Reunidos em assembleia realizada na noite de
sexta-feira os empregados da Companhia Docas do Estado de Paulo (Codesp)
aprovaram a proposta formulada pela direção da empresa visando à celebração do
acordo coletivo de trabalho para o biênio 2014/2015. Com a decisão, a categoria
afastou a possibilidade de uma greve no Porto de Santos.
O novo instrumento trabalhista prevê o
reajuste de 6,37% nos salários e nas demais cláusulas econômicas, retroativos a
1º de junho, data-base da categoria. Ficam mantidas todas as cláusulas
constantes nos dois últimos julgamentos referentes aos dissídios coletivos de
2011 e 2012.
O resultado da assembleia será levado ao
conhecimento da estatal portuária no início da semana através de ofício
encaminhado pelo presidente do Sindaport, Everandy Cirino dos Santos. A
expectativa dos empregados é de que os valores retroativos sejam pagos até a
próxima sexta-feira (19).
Risco
de diferenciação salarial entre novos e antigos empregados fica definitivamente
afastado
Além do percentual de reajuste, outro grande
avanço obtido pela categoria é o fim da diferenciação salarial entre os antigos
e os novos empregados da Autoridade Portuária, conforme previsto no artigo
vigésimo terceiro do novo acordo – "Períodos Anteriores – as partes dão plena
e irrevogável quitação pelo período anterior relativo às datas-bases de
2012/2013 e 2013/2014, conforme sentença TRT/SP”.
Para quem não se lembra, no julgamento do
dissídio coletivo de 2011 a Codesp obteve ganho de causa em recurso ofertado ao
Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, pleiteando o direito de aplicar a
diferenciação salarial. Apesar disso, as diferenciações não foram aplicadas uma
vez que o recurso só foi julgado em novembro de 2013, ocasião em que o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região - SP (TRT/SP) já havia proferido outra
sentença, desta vez referente ao dissídio de 2012, favorável ao Sindaport.
Diante da sentença proferida no âmbito
regional, a Codesp novamente ingressou com recurso junto ao TST. Vale lembrar
que se a empresa tivesse obtido outra vitória no TST, estaria autorizada a
aplicar as diferenciações salariais aos empregados admitidos a partir de 2009.
Ao selarem o novo contrato, Codesp e Sindaport colocam um ponto final na
contenda trabalhista.
Súmula
277 do TST
Com base na Súmula 277, do TST, até setembro
de 2012 o posicionamento da Justiça do Trabalho era no sentido de que as
cláusulas previstas em normas coletivas não se incorporavam aos contratos
individuais de trabalho, em razão das vigências dos acordos.
De acordo com o novo texto da referida
súmula, “as cláusulas normativas dos acordos coletivos passam a integrar os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. Isso significa que boa
parte do entendimento jurídico ressalta que a alteração promovida na súmula só
se aplicaria aos acordos coletivos assinados a partir de setembro de 2012.
Valeu
a pena a categoria ter paciência e aguardar a proposta patronal
Desde antes de 1º de junho, data-base da
categoria, o Sindaport já vinha negociando com a direção da CODESP, Secretaria
de Portos e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em Brasília. Além
da importância de não continuarmos respaldados apenas por sentenças do TRT/SP,
correndo sérios riscos de derrotas por conta de futuros julgamentos dos
recursos no TST, também tentamos a inclusão de novas cláusulas, tais como
auxílio educação, auxílio combustível e outros.
Em razão da Lei Eleitoral, as negociações
visando à inclusão de novos itens no acordo trabalhista não puderam avançar.
Ficou determinado pelo Governo Federal, que as negociações deveriam se limitar
a renovar os acordos já existentes, com a devida aplicação dos índices de
reajustes salariais.
No julgamento do dissídio de 2012, os
sindicatos portuários que representam os empregados da Codesp conquistaram a
manutenção das cláusulas do julgamento anterior, índice de reajuste salarial e
vigência de quatro anos (1º de junho de 2012 até 31 de maio de 2016). Restou
definido, ainda, que a cada ano as partes deveriam apenas negociar as cláusulas
econômicas.
Isto significa que, em não havendo ou não
aceitando proposta da empresa teríamos que entrar com dissídio junto ao TRT/SP
para conseguirmos apenas os índices de reposição salarial. Possivelmente o TRT
manteria as cláusulas do dissídio já julgado estipulando apenas os índices de
correção salarial.
Além de afastar os riscos das diferenciações
e estarmos amparados pelo novo texto da Súmula 277 do TST, que ratifica nossas
conquistas, conseguimos um índice de 6,37% do IPCA, superior aos 6,07 do IPC,
sem a necessidade de instauração de uma nova demanda trabalhista ou de um
movimento paredista.
Fonte: Sindaport / A Diretoria
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