A
Superintendência de Fiscalização e Coordenação (SFC), da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (ANTAQ), emitiu no dia 20 de maio, a Nota Técnica nº
000004-2014-GFP, confirmando a validade da Portaria 121 da Secretaria de Portosda Presidência da República (SEP/PR).
Segundo
o especialista em regulação da ANTAQ, Rafael Moisés Silveira da Silva, a Portaria
121-SEP continua plenamente válida e eficaz naquilo que não contrariar o novo
ordenamento legal, pois a mesma continua encontrando respaldo legal na Lei
12.815/2013, mais precisamente no seu artigo, 17, § 1º, XV, que estabelece
expressamente a obrigação das Autoridades Portuárias de organizarem suas
Guardas Portuárias conforme regulamentação expedida pelo Poder Concedente.
Para
Rafael, não há que se falar em revogação da Portaria simplesmente porque a Lei
8.630/93 foi revogada se existe dispositivo de natureza idêntica, prevendo a
mesma obrigação e a edição de regulamentação pelo Poder Concedente, como foi o
caso da lei 12.815/2013.
O
fato de a Portaria 121-SEP fazer menção em sua ementa à Lei 8.630/93,
atualmente revogada, é mera questão formal e não importa em dizer que a
referida Portaria teria sido também revogada, entendendo-se, portanto, que a
Lei 12.815/2013 confere total validade à Portaria 121-SEP, pois a mesma não
traz qualquer dispositivo que contrarie a nova lei, devendo continuar sendo
observada pelas Autoridades Portuárias.
Obrigatoriedade da Guarda
Portuária efetuar o Controle de Acesso
Na
mesma Nota Técnica, diz que, se a Guarda Portuária deixar de realizar o controle
de acesso de pessoas e veículos, deverá ser autuada pela infração ao inciso
XXXVIII do art. 32 da Resolução 3.274-ANTAQ.
Esta
Resolução, prevê como infração não cumprir ou não fazer cumprir
as leis, a regulamentação da ANTAQ, o contrato de concessão, o convênio de
delegação, o contrato de arrendamento, o contrato de adesão, o regulamento do
porto organizado, normas de segurança do Código ISPS e as determinações da
ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder concedente (art. 32,VIII), exceto
quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta
norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Prevê
como infração deixar de realizar o adequado controle de acesso e
circulação de pessoas, provendo a respectiva sinalização (art. 33,VI): multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O
parecer sobre estes dois assuntos foi solicitado pela Unidade administrativa
Regional de Florianópolis (UARFL), da ANTAQ, com a finalidade de posicionamento
em Processo Sancionador em curso na Unidade.
Em
15 de julho o SEGPORTEMFOCO já alertava, que até
que a SEP publique uma nova Portaria normatizando a Guarda Portuária, ela está
regulamentada pela Portaria 121, de 13 de maio de 2009, da SEP, que dispões
sobre as Diretrizes para a Organização das Guardas Portuárias.
As atribuições conferidas a Guarda Portuária na Resolução 3.274-ANTAQ, também foi objeto em matéria aqui publicada em 11 de março de 2014.
Cabe lembrar que a Portaria 121-SEP, diz em seu art. 4º, que a vigilância e a segurança do
porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda Portuária.
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