É
evidente a necessidade de manutenção da Guarda Portuária como atividade-fim nas
empresas de administração portuária, de modo a ser vedada qualquer forma de
contratação por empresa interposta, que vão na contramão das normas internacionais.
O
presente artigo tem o escopo de analisar o regime jurídico e a atual situação
dos Guardas Portuários no Brasil frente às recentes inovações legislativas. A
antiga legislação atribuía-lhes expressamente a função de prover a vigilância e
a segurança do porto, entretanto, o novel dispositivo legal deixou a cargo do
poder concedente (União) a regulamentação dessa atividade. Hodiernamente a
função de Guarda Portuário encontra-se sem regulamentação estatal. Diante dessa lacuna e fragilidade, a
atividade de Guarda Portuário vem sendo ameaçada pela contratação precária e
indistinta de empresas terceirizadas de vigilância particular. Ocorre que essa
função constitui atividade-fim de fiscalização portuária. Entretanto, várias
correntes pretendem definir sua natureza jurídica, quer seja de policia
judiciária, caso aprovada a PEC 59/2007; estatal-administrativa, uma vez que
por meio dela opera-se o exercício indelegável do poder de polícia
administrativa; ou ainda privada com terceirização ampla, limitada e vedada.
I
Introdução e retrospectiva legislativa
A
Constituição Federal no seu artigo 21, XII, "f" estabelece a
competência material da União para explorar diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres.
Também detém a União competência legislativa privativa para tratar sobre regime
dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima (art. 22, X, CF).
Anteriormente,
tal matéria era regulamentada pela Lei. 8.630/93 (antiga Lei do Portos), que previa no art. 33,§1º, XI, que:
Art.
33. A administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade
concessionária do porto organizado.
§1º
compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
(…)
IX
organizar e regulamentar a área de guarda portuária, a fim de prover a vigilância
e segurança do porto;
Ocorre
que foi editada a Medida Provisória nº 595, de 06 de dezembro de 2012,
revogando a referida lei, sem fazer qualquer referência a Guarda Portuária,
ensejando especulações quanto a sua continuidade de existência e a possibilidade
de terceirização.
Noutro
giro, no momento em que a MP nº 595/12 foi convertida na Lei nº 12.815/13, o
parlamento resgatou a função de Guarda Portuária, sem, contudo, estabelecer
explicitamente a finalidade de “prover a vigilância e segurança do porto”
mencionada legislação anterior. Assim como retirou a atribuição regulamentar da
categoria às Autoridades Portuárias.
Achou
por bem o legislador que a normatização da atividade da Guarda Portuária fosse
estabelecida através de regulamento expedido pelo poder concedente, ao dispor
que:
Art.
17. Administração do porto é exercida diretamente pela união, pela delegatária
ou pela entidade concessionária do porto organizado.
§1º
compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
(…)
XV
organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida
pelo poder concedente.
Dessa
forma, a competência para regulamentação passou a ser atribuição da União, como
poder concedente, exercido por intermédio da Secretaria de Portos da
Presidência da República -SEP.
II
Lacuna regulamentar e perspectivas de regulamentação
A
nova Lei dos Portos deixou uma lacuna na regulamentação da Guarda Portuária,
provocando enorme insegurança jurídica e uma tendente precarização da função de
vigilância através da prática de terceirização. Dessa forma, torna-se emergente
e necessária uma definição nacional da estrutura e atribuições da Guarda
Portuária, por meio de regulamento, em virtude de alteração legislativa. Nesse
momento de instabilidade, varias teses são levantadas na tentativa de definir a
natureza jurídica da Guarda Portuária, como será exposto a seguir:
II.
1 Corrente da Terceirização Ampla
Alguns
setores alegam que, com a nova legislação e a possibilidades de autorização
para exploração em terminais privados fora do porto organizado, a guarda
portuária deixa de ter qualquer vinculo público e passa a ser uma atividade de
mera defesa patrimonial. Assim, a função
de guarda portuário não seria mais atividade-fim da administração portuária,
motivo pelo qual pode ser contratada empresa interposta de vigilância privada
para garantir a segurança do porto. Ademais, apontam a permissividade da Súmula
331, III do TST:
Sum.
331, III, do TST. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta" (grifo
nosso).
Essa
tese patilha do entendimento de que a fiscalização estatal administrativa deve
ser realizada diretamente pelo poder concedente e a autoridade policial, pela
Polícia Federal, nos termos do art.114, § 1º III, da CF, no exercício das
funções de polícia marítima.
Tal
corrente ouvida que compreensão da atividade da Guarda Portuária, até então,
não era de polícia judiciária, mas sim fiscalizatória de natureza interna, e
que sempre desempenhou atividades de segurança em colaboração com a Polícia
Federal e a Marinha do Brasil.
Outrossim,
ainda que compreendida como um setor de vigilância patrimonial, este escapa à
terceirização, por se tratar, na especificidade do porto, de atividade fim, e
não meio. Por tais motivos, o argumento da faculdade de contratação indistinta
de empresa terceirizada milita em favor da precarização das relações de
trabalho e desvirtuam as normas de segurança dos portos.
II.2
Corrente Terceirização Moderada
Uma
segunda corrente, mais moderada, afirma que a regulamentação da atividade da
guarda portuária deve dividir-se em dois níveis nas unidades de segurança
portuária: a) atividade de gestão: prioritariamente pessoal do quadro; e b)
atividade de execução: serviços do quadro e/ou terceiros (atividade privativa
de pessoal do quadro permanente x serviços suplementares de segurança
contratados).
Assim,
atribuições ligadas ao controle de acesso às áreas portuárias restritas, de
monitoramento e fiscalização, por serem atribuições complexas e de maior
importância, devem sempre ser desenvolvidas por Guardas Portuários, com vínculo
direto com o empregador. Todavia, as atividades de simples vigilância poderiam
ser entregues a vigilância privada para guardar áreas como a do Terminal
Marítimo de Passageiros, entre outras áreas não operacionais. [1]
Essa
tese coaduna-se com a política do Governo Federal no sentido de realizar
leilões para arrendar áreas dos portos, tornando-se áreas de uso privado, com
vigilância própria, sem, contudo, descuidar da função fiscalizatória e de
gestão da Guarda Portuária administrativa de quadros próprios de pessoal.
Tal
proposta tem recebido críticas dos Sindicatos dos Guardas Portuários e do
Ministério Público do Trabalho, pois, embora atenda os dois interesses em jogo,
não deixa claro como será realizado a proporção de guardas portuários em
relação avigilância particular, o que, ao final, resultará na degradação ainda
maior da categoria dos guardas portuários.
II.
3 Corrente Terceirização Vedada
Já
uma terceira corrente, mais protetiva, nega a possibilidade de terceirização.
Em que pese as alegações de que, diante da lacuna regulamentar, exista eventual
permissividade da contratação terceirizada, não pode ser ignorado que a Guarda
Portuária é prevista pela legislação específica e imprescindível para
atividade-fim de fiscalização e segurança dos portos, motivo pelo qual não pode
ser confiada a empresa interposta.
Essa
corrente também se fundamenta na Súmula 331, III, do TST, parte final, a qual
veda qualquer terceirização em caso de existir pessoalidade e a subordinação
direta. Nas lições de Maurício Godinho Delgado, o conceito de atividade-fim e
atividade-meio, não é propriamente jurídico, mas ligadas a atividade
empreendida.
Atividades-fim
podem ser conceituadas como as funções empresariais e laborais que se ajustam ao
núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência
dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento
e classificação no contexto empresarial e econômico. São portanto, atividades
nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços
(DELGADO. 2010. P 425)
Nesse
sentido, a atividade da guarda portuária é atividade-fim, pois esta inserida na
dinâmica operacional do tomador do serviço, sendo responsável pelo controle do
acesso de pessoas e veículos na área do Porto Organizado, realizando a
segurança orgânica e, inclusive, regulando a entrada de trabalhadores
portuários avulsos escalados para trabalhar em determinada operação portuária.
Dessa forma, a atividade fiscalizatória da Guarda Portuária é indissociável da
atividade portuária, seja na sua movimentação de cargas ou embarque e
desembarque de passageiros. Todavia, tal matéria ainda não é pacífica.
A
nova lei dos Portos, Lei nº 12.815/13, deixou a cargo poder concedente a
regulamentação e a organização da guarda portuária. Não obstante a derrogação
do diploma anterior e conseguinte perda
de base infraconstitucional para a regulamentação administrativa, há que se
levar em consideração, ainda que apenas sob enfoque interpretativo, até que
seja elaborado outro ato normativo, o disposto na Portaria PR/SEP nº 121 de
13.05.09, que no seu art. 5º estabelecia as atribuições da Guarda Portuária:
Art.
5º Compete a Guarda Portuária:
I
- Elaborar os procedimentos a serem adotados em casos de sinistro, crime,
contravenção penal ou ocorrência anormal.
II
- Exercer a vigilância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento
da legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada,
permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e
mercadorias;
III
- Prestar auxílio, sempre que requisitada, às autoridades que exerçam
atribuições no porto, para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos;
IV
- Auxiliar na apuração de ilícitos e outras ocorrências nas áreas sob
responsabilidade da Administração Portuária;
V
- Elaborar, implementar e manter atualizado o Plano de Segurança Pública
Portuária;
VI
- Prover meios, mecanismos, pessoal e aparelhamento necessários à plena
segurança e proteção das instalações portuárias, funcionários, mercadorias,
tripulantes e demais pessoas.
Diante
da natureza específica da Guarda Portuária, tais atribuições, até que haja a
nova regulamentação, devem ser desempenhadas por profissionais de carreira, uma
vez que exigem vivência típica no setor portuário, além de conhecimento
normativo peculiar aplicado com exclusividade neste meio, inclusive de natureza
internacional. Dessa forma a terceirização da atividade de guarda portuário
fragiliza ainda mais a fiscalização do setor e, sobretudo, precariza a relação
jurídica de trabalho.
Outro
ponto de destaque é que a terceirização conflita com as novas orientações de
segurança internacional. Essa prática vai de encontro com as novas normas e
orientações internacionais, uma vez que a terceirização ilícita da Guarda
Portuária conflita com os interesses do ISPS Code. Código Internacional para
Segurança de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code), é uma norma
internacional de segurança para controle de acessos e monitoramento.Assim o
controle vulnerável de entrada de pessoas no porto implica risco a segurança da
navegação.
Outrossim,
a maioria dos portos públicos no Brasil são controlados por sociedades de
economia mista, a exemplo da CODESP, CDRJ, CODEBA, CODERN entre outros, estando
sujeita à regra do art. 37, II, da Constituição Federal, que estabelece a
obrigatoriedade de contratação de pessoal mediante prévia aprovação em concurso
público.
Destaca-se
que o citado dispositivo constitucional tem, como escopo, garantir os
princípios da moralidade e impessoalidade na Administração Pública direta ou
indireta (art. 37, caput da CF). Por tal razão, mantém-se o mesmo tratamento as
empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que pessoa jurídica de
direito privado (art. 173, § 1º, II, da CF). Sobre o tema, Helly Lopes
Meirelles destaque que o concurso público é o meio técnico:
“...
posto à disposição da administração para obter-se moralidade, eficiência e
aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo propiciar igual
oportunidade a todos interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, consoante
determina o art. 37, II, CF.” (MEIRELLES, 2004)
Conclui-se,
dessa forma, que a contratação precária pela Administração Pública direta e
indireta subverte a ordem constitucional da impessoalidade e moralidade, posto
que viola o art. 37, II, que estabelece o dever de tratamento isonômico na
contratação através de concurso público.
II.4
Corrente Pública de Atividade Administrativa Indelegável
A
corrente pública cinde com a idéia de uma atividade de mera vigilância
patrimonial ou fiscalização privada para disciplinar a atividade de Guarda
Portuário entre as funções de Fiscalização Administrativa Estatal nos portos.
Ela entende que tal atividade transcende à de uma mera vigilância patrimonial e
corresponde, na verdade, no exercício indelegável do poder de polícia dentro
dos portos, na medida em que lhe cabe o controle da regularidade nas cargas
(limitando direito, interesse ou liberdade); acesso de pessoas e veículos
(restrição ao direito individual de ir e vir), em benefício da segurança
(interesse público). Tudo isso de acordo com o conceito de Poder de Polícia,
esculpido no Código Tributário Nacional da seguinte forma:
Art.
78. CTN Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Por
oportuno, ainda cabe distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “a primeira se predispõe unicamente a
impedir ou paralisar atividades antissociais enquanto que a segunda se
preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica” (MELLO 2009).
Destaca o doutrinador que tais atividades, em circunstâncias normais, não podem
ser transferidas à particular, sob pena de que um indivíduo exercer supremacia
sobre o outro.
O
próprio Supremo Tribunal Federal, em ADI 1717, interpretou que, à luz da
Constituição, é vedada a delegação da atividade de policia administrativa ao
setor privado, devendo permanecer nas pessoas de direito público. Ressalvou,
entretanto que atividades de mera a execução poderiam ser realizadas por
particulares em obediência à determinação estatal.
ADI
1717/DF
DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a
Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu
o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é
julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do
"caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso
porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70,
parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no
sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de
Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que
concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre
com os dispositivos impugnados.3.Decisão unânime. (ADI 1717, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado
em 07/11/2002, DJ 28-03-2003).
Nessa
corrente, os Guardas Portuários deveriam estar vinculados diretamente a
Presidência da República, por intermédio da Secretaria Especial dos Portos, ou
ainda à autarquia ou fundação pública de direito público, responsável pela
fiscalização dos portos. De maneira alguma, seria possível a delegação a
qualquer ente privado ou mesmo empresa pública, sociedade de economia mista,
devido sua natureza jurídica de direto privado.
II.
5 Corrente da Polícia Judiciária, Polícia Portuária Federal PEC 59/07
Tramita
no Congresso Nacional a PEC 59/2007 que pretende acrescentem-se ao art. 144 da
Constituição Federal, o inciso III-A e o § 3º-A, com a seguinte redação:
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I-
polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III-
polícia ferroviária federal;
III-A
- polícia portuária federal;
IV-
polícias civis;
V-
polícias militares e corpos de bombeiros militares."
“§ 3º- A polícia portuária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da Lei, ao patrulhamento ostensivo dos portos
organizados."
A
presente PEC 59/07, inovará o ordenamento jurídico trazendo grandes mudanças à
atividade de Guarda Portuário, que passará a se chamar "Polícia Portuária
Federal". Além do nomen iuris, as maiores mudanças serão no campo prático,
uma vez que esta passará a ocupar atividade de policia judiciária em todos os
portos do território nacional.
Seu
surgimento decorre de uma demanda por um a melhor gestão estratégica do setor
portuário, uma vez que com a nova lei, controle estatal no terminal privado se
faz necessário. Outro fator determinante para a proposta é especialidade das
atribuições, devido conhecimento normativo peculiar aplicados com exclusividade
neste meio, inclusive de natureza internacional, como o ISPS Code, já
mencionado. A referida emenda ainda está sendo discutida no Congresso Nacional,
mas sem previsão para ser colocada em pauta.
III
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
Guarda Portuária do Brasil é uma instituição de origem bicentenária e remonta à
abertura dos portos brasileiros às nações amigas em 1808. Positivadamente, seu
primeiro marco regulatório foi o Decreto n. 1.286, de 17 de fevereiro de 1893
(Companhia Docas de Santos), o qual no art. 18 ficou estabelecido que "a Polícia
interna dos estabelecimentos da Companhia lhe pertencia, e para que a mesma
fosse efetivada foi autorizada a impor multas iguais às estabelecidas no
regulamento das Capitanias dos Portos e nos das Alfândegas do país." Após
diversas mudanças legislativas, a Guarda Portuária resistiu aos interesses da
desregulação.
Nesse
momento lacunoso, a guarda portuária enfrenta, mais uma vez na história,
dificuldades. Todavia, a crescente importância da segurança portuária como
marco estratégico no desenvolvimento nacional; a cobrança internacional por
maior segurança, combate ao tráfico de entorpecentes e ao terrorismo (ISPS
Code); a necessidade de controle estatal em face das autorizações para
exploração portuária fora do porto organizado; entre outros, são as provas de
que a melhor solução não deve ser a precarização a atividade, senão o oposto,
qual seja o fortalecimento dessa instituição.
Nesse
sentido, é evidente a necessidade de manutenção da Guarda Portuária como
atividade-fim nas empresas de administração portuária, de modo a ser vedada
qualquer forma de contratação por empresa interposta, que vão na contramão das
normas internacionais. Ou até mesmo a concretização da corrente pública de
atividade administrativa indelegável, diante do exercício do poder de polícia.
Ante
o exposto, observa-se um quadro indefinido e inquietante. Apenas com uma
regulamentação da União (art. 17, IX da Lei 12.815/13) será possível afirmar a
escolha realizada pela Administração Pública sobre o regime jurídico dos
Guardas Portuários. Enquanto isso, a atividade passa por sérios problemas de
desvalorização e terceirização ilícita crescente.
IV - REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Administrativo. 26 ed. Editora Malheiros, 2009.p. 832.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
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Anne Joyce Angher.VadeMecum. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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Institui a Companhia Docas de Santos
http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=50145&norma=65933
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2012: dispõe sobe a exploração direta e indireta pela União de portos e
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BRASIL. Lei Nº 12.815 de 5 de Junho de 2013: dispõe sobe
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Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm. Acesso
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Regulamentação Segurança Portuária nos Portos
Organizados.(Slides da proposta) Disponível em:
http://www.fnportuarios.org.br/wp-content/uploads/2013/01/Apresent-Portu%C3%A1rios-19nov2013-Seguran%C3%A7a-manh%C3%A3.pdf.
Acesso em 13 jan. 2014.
NOTA
19nov2013-Seguran%C3%A7a-manh%C3%A3.pdf
Texto de: Álvaro Ramon Souto Oliveira, graduando de
Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
Fonte: Jus Navigandi
Parabéns pela brilhante exposição de fatos e de direitos, razão pela qual resta amplamente demonstrado a necessidade de uma revisão de citado artigo constitucional, com o intuito de sanar esta lacuna jurídica quanto à inexistência, na CF 88, da Polícia Portuária Federal, atual Guarda Portuária.
ResponderExcluirLutemos pela PEC 59/2007.
Primeiro parabéns pelas excelentes colocações legais sobre a Guarda Portuária , e para resumir tudo isso em reais ações nos dias de hoje ,qualquer situação que ocorra dentro do Porto Organizado seja nas áreas arrendadas ou não deve ser respeitado as legislações em exercício , as inúmeras vigilâncias privadas não podem dar um passo adiante por iniciativa própria a não ser que a Guarda Portuária esteja á frente, acompanhando tal raciocínio , acredito que os órgãos legais tais como Receita Federal ,Policia Federal, Anvisa, Capitania dos Portos ,SEP, Comportos , Antaq ,CAP , OGMO , Policia Militar e Policia Civil não querem que vigilâncias privadas dentro do Porto Organizado estejam na frente de qualquer situação como protagonistas determinando não só o que deve ser cumprido como também quais ações devem ser tomadas.
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