A
Resolução nº 3.274, de 06 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (ANTAQ), que dispõe sobre a fiscalização da prestação
dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas confere novas
responsabilidades e atribuições que serão realizadas pela Guarda Portuária,
como agente fiscalizador da Autoridade Portuária.
A
norma traz regramentos sobre os direitos e deveres dos usuários, o serviço
portuário, a autoridade portuária, o arrendatário, o operador portuário e os
autorizatários. Além disso, a Resolução traz uma lista de infrações e sanções
administrativas.
Em
uma das partes da norma, há a relação das infrações comuns aos agentes –
autoridade portuária, arrendatário, autorizatário e o operador portuário. De
acordo com a resolução, constitui infração administrativa “receber, fazer
adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando
houver, veículo de carga sem o devido agendamento, quando exigido, conforme
regulamento do porto organizado ou da instalação portuária, bem como recebê-lo
fora do período previamente agendado: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$
2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular”.
De
acordo com a Diretoria da ANTAQ, a Resolução é um instrumento legal para
contribuir, de maneira decisiva, para o escoamento da safra agrícola 2013/2014.
Além
da aprovação da Resolução 3.274, outra medida prática da ANTAQ foi a recente
inauguração do posto avançado da Agência em Santos. Além desse, serão
instalados mais doze postos em diversos lugares do Brasil, entre eles Itaguaí
(RJ), Rio Grande (RS) e Itaqui (MA). “A criação dos postos avançados é uma
medida para auxiliar a logística do país e para que esse escoamento seja o mais
eficiente possível”, ressaltou o superintendente de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Administrativas Regionais da ANTAQ, Bruno Pinheiro.
Diz
a Norma (DO SERVIÇO PORTUÁRIO - CAPÍTULO III Art. 3º - IV) que a Autoridade
Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem
observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da
regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições
mínimas segurança, por meio de:
d)
cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos
Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), quanto à implantação, à
manutenção e à execução dos Planos de Segurança;
e)
controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme
requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou
(Código ISPS), quando cabível;
h)
prevenção de incêndios, acidentes ou desastres nos portos organizados e instalações
portuárias.
Diz
também que o arrendatário se responsabiliza por toda e qualquer pessoa, máquina
ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço e que todos os veículos
de carga a serviço do arrendatário que adentrarem na área pública do porto,
devem possuir Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC),
observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em normativos da
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) (DO ARRENDATÁRIO – Art. 14. Parágrafo Único).
Cita
ainda que, sem prejuízo da fiscalização permanente da ANTAQ, a fiscalização direta
da operação portuária é de responsabilidade da Autoridade Portuária, a qual reportará
eventuais infrações administrativas à ANTAQ dentro do prazo de 72 horas de sua
ocorrência ou conhecimento.
O
operador portuário deverá recusar o recebimento de mercadorias destinadas a
embarque ou provenientes de desembarque, quando se apresentarem em condições
inadequadas ao transporte, armazenagem, manipulação, e entrega à embarcação,
devendo comunicar o ocorrido à Autoridade Portuária. Neste caso é a Guarda
Portuária que registra o ocorrido através do seu Relatório Diário de Ocorrência
(RDO).
O
operador portuário se responsabiliza por qualquer pessoa, máquina, equipamento
ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço.
Todos
os veículos de carga a serviço do operador portuário que adentrarem na área
pública do porto deve possuir o RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos
da ANTT e do Contran (DO OPERADOR PORTUÁRIO - Art. 16; Art. 22; Art. 23 e
Parágrafo Único), atribuições de fiscalização da Guarda Portuária.
DAS INFRAÇÕES DA AUTORIDADE
PORTUÁRIA
VI
- deixar de realizar o adequado controle de acesso e circulação de pessoas,
provendo a respectiva sinalização: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
VIII
- permitir ou tolerar que máquinas ou veículos estacionem ou transitem pelas
vias de circulação do porto de forma prejudicial ao tráfego de cargas e às
operações portuárias: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
IX
- permitir que veículos de carga adentrem na área do porto sem o RNTRC,
observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran: multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo em
situação irregular;
XIII
- deixar de organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação
expedida pelo poder concedente: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
E DÁ-LHE GUARDA PORTUÁRIA!!!!!!!!!!
ResponderExcluirCILENO BORGES
Boa!
ResponderExcluirPelo menos agora, um instrumento para argumentar e se fazer cumprir.
No Brasil ninguem vence a corrupção.
ResponderExcluirSão Sebastião tá largado as moscas. Pura vergonha. Nunca vai mudar, enquanto o interesse individual $$$$$ ,
estiver a frente do coletivo..