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LEGISLAÇÕES

terça-feira, 11 de março de 2014

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ANTAQ OUTORGA NOVAS ATRIBUIÇÕES À GUARDA PORTUÁRIA






A Resolução nº 3.274, de 06 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas confere novas responsabilidades e atribuições que serão realizadas pela Guarda Portuária, como agente fiscalizador da Autoridade Portuária.

A norma traz regramentos sobre os direitos e deveres dos usuários, o serviço portuário, a autoridade portuária, o arrendatário, o operador portuário e os autorizatários. Além disso, a Resolução traz uma lista de infrações e sanções administrativas.

Em uma das partes da norma, há a relação das infrações comuns aos agentes – autoridade portuária, arrendatário, autorizatário e o operador portuário. De acordo com a resolução, constitui infração administrativa “receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento, quando exigido, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária, bem como recebê-lo fora do período previamente agendado: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular”.

De acordo com a Diretoria da ANTAQ, a Resolução é um instrumento legal para contribuir, de maneira decisiva, para o escoamento da safra agrícola 2013/2014.

Além da aprovação da Resolução 3.274, outra medida prática da ANTAQ foi a recente inauguração do posto avançado da Agência em Santos. Além desse, serão instalados mais doze postos em diversos lugares do Brasil, entre eles Itaguaí (RJ), Rio Grande (RS) e Itaqui (MA). “A criação dos postos avançados é uma medida para auxiliar a logística do país e para que esse escoamento seja o mais eficiente possível”, ressaltou o superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais da ANTAQ, Bruno Pinheiro.

Diz a Norma (DO SERVIÇO PORTUÁRIO - CAPÍTULO III Art. 3º - IV) que a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas segurança, por meio de:

d) cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), quanto à implantação, à manutenção e à execução dos Planos de Segurança;

e) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou (Código ISPS), quando cabível;

h) prevenção de incêndios, acidentes ou desastres nos portos organizados e instalações portuárias.

Diz também que o arrendatário se responsabiliza por toda e qualquer pessoa, máquina ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço e que todos os veículos de carga a serviço do arrendatário que adentrarem na área pública do porto, devem possuir Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC), observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em normativos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) (DO ARRENDATÁRIO – Art. 14. Parágrafo Único).

Cita ainda que, sem prejuízo da fiscalização permanente da ANTAQ, a fiscalização direta da operação portuária é de responsabilidade da Autoridade Portuária, a qual reportará eventuais infrações administrativas à ANTAQ dentro do prazo de 72 horas de sua ocorrência ou conhecimento.

O operador portuário deverá recusar o recebimento de mercadorias destinadas a embarque ou provenientes de desembarque, quando se apresentarem em condições inadequadas ao transporte, armazenagem, manipulação, e entrega à embarcação, devendo comunicar o ocorrido à Autoridade Portuária. Neste caso é a Guarda Portuária que registra o ocorrido através do seu Relatório Diário de Ocorrência (RDO).

O operador portuário se responsabiliza por qualquer pessoa, máquina, equipamento ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço.

Todos os veículos de carga a serviço do operador portuário que adentrarem na área pública do porto deve possuir o RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran (DO OPERADOR PORTUÁRIO - Art. 16; Art. 22; Art. 23 e Parágrafo Único), atribuições de fiscalização da Guarda Portuária.

DAS INFRAÇÕES DA AUTORIDADE PORTUÁRIA

VI - deixar de realizar o adequado controle de acesso e circulação de pessoas, provendo a respectiva sinalização: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

VIII - permitir ou tolerar que máquinas ou veículos estacionem ou transitem pelas vias de circulação do porto de forma prejudicial ao tráfego de cargas e às operações portuárias: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;

IX - permitir que veículos de carga adentrem na área do porto sem o RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo em situação irregular;

XIII - deixar de organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).





3 comentários:

  1. E DÁ-LHE GUARDA PORTUÁRIA!!!!!!!!!!

    CILENO BORGES

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  2. Boa!
    Pelo menos agora, um instrumento para argumentar e se fazer cumprir.

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  3. No Brasil ninguem vence a corrupção.
    São Sebastião tá largado as moscas. Pura vergonha. Nunca vai mudar, enquanto o interesse individual $$$$$ ,
    estiver a frente do coletivo..

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