As não conformidades deverão ser sanadas em 90 dias
Na
última quarta-feira (08), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a
Portaria nº 50, de 23 de outubro de 2013 da Comissão Nacional de Segurança
Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), que alterou a
redação do art. 6º da Resolução nº 47, de 7 de abril de 2011.
A
partir de agora a CONPORTOS ou as CESPORTOS - Comissões Estaduais de Segurança
Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis , quando esta presidir os atos
da auditoria, após o recebimento e aprovação do parecer da equipe técnica,
deverá dar ciência ao representante legal da instalação auditada da conclusão
da auditoria, na hipótese de inexistência de não conformidades; ou notificar o
representante legal da instalação auditada, na hipótese de remoção, alteração
ou substituição de barreiras permanentes, inadequação do sistema e equipamentos
de segurança e vigilância ou de qualquer outro requisito técnico ou exigência
estabelecida, considerados como essenciais para manter a segurança da
instalação.
A
CONPORTOS ou a CESPORTOS deverá intimar o representante legal da instalação
auditada para, no prazo de noventa dias, sanar as não conformidades
identificadas na auditoria. Findo o prazo estipulado, a equipe técnica
designada pela CONPORTOS retornará à instalação auditada para verificação in
loco das correções efetuadas na instalação e procederá à elaboração de
Relatório Final Circunstanciado a ser encaminhado à CONPORTOS e a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Não
sendo sanadas as não conformidades, a ANTAQ, no exercício de suas competências,
no caso de constatação de irregularidades em procedimento de fiscalização,
poderá oferecer à instalação portuária a possibilidade de correção, por meio do
estabelecimento de um Termo de Ajuste Conduta - TAC, ou lavrar Auto de Infração
ou, ainda, instaurar Processo Administrativo Contencioso - PAC, designando a
Comissão Processante.
Durante
o prazo previsto, e enquanto não cumprido o firmado no TAC, ficarão suspensos
os efeitos legais da Declaração de Cumprimento (DC) concedida pela CONPORTOS à
respectiva instalação portuária, que ficará impedida de emitir a Declaração de
Proteção prevista na Resolução nº 33, de 11 de novembro de 2004, da CONPORTOS.
O
não saneamento das irregularidades no prazo fixado ou ajustado mediante TAC
acarretará, por deliberação da CONPORTOS, o cancelamento da DC, sem prejuízo
das penalidades aplicáveis pela ANTAQ.
Em
qualquer das situações dispostas, a Comissão Coordenadora dos
Assuntos da Organização Marítima Internacional, no Brasil - CCA-IMO, no Brasil,
perante o Comando da Marinha do Ministério da Defesa, será imediatamente
informada." (NR).
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