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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

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CONPORTOS ALTERA REGRAS EM AUDITORIA DE INSTALAÇÔES PORTUÁRIAS



As não conformidades deverão ser sanadas em 90 dias



Na última quarta-feira (08), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 50, de 23 de outubro de 2013 da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), que alterou a redação do art. 6º da Resolução nº 47, de 7 de abril de 2011.

A partir de agora a CONPORTOS ou as CESPORTOS - Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis , quando esta presidir os atos da auditoria, após o recebimento e aprovação do parecer da equipe técnica, deverá dar ciência ao representante legal da instalação auditada da conclusão da auditoria, na hipótese de inexistência de não conformidades; ou notificar o representante legal da instalação auditada, na hipótese de remoção, alteração ou substituição de barreiras permanentes, inadequação do sistema e equipamentos de segurança e vigilância ou de qualquer outro requisito técnico ou exigência estabelecida, considerados como essenciais para manter a segurança da instalação.

A CONPORTOS ou a CESPORTOS deverá intimar o representante legal da instalação auditada para, no prazo de noventa dias, sanar as não conformidades identificadas na auditoria. Findo o prazo estipulado, a equipe técnica designada pela CONPORTOS retornará à instalação auditada para verificação in loco das correções efetuadas na instalação e procederá à elaboração de Relatório Final Circunstanciado a ser encaminhado à CONPORTOS e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

Não sendo sanadas as não conformidades, a ANTAQ, no exercício de suas competências, no caso de constatação de irregularidades em procedimento de fiscalização, poderá oferecer à instalação portuária a possibilidade de correção, por meio do estabelecimento de um Termo de Ajuste Conduta - TAC, ou lavrar Auto de Infração ou, ainda, instaurar Processo Administrativo Contencioso - PAC, designando a Comissão Processante.

Durante o prazo previsto, e enquanto não cumprido o firmado no TAC, ficarão suspensos os efeitos legais da Declaração de Cumprimento (DC) concedida pela CONPORTOS à respectiva instalação portuária, que ficará impedida de emitir a Declaração de Proteção prevista na Resolução nº 33, de 11 de novembro de 2004, da CONPORTOS.

O não saneamento das irregularidades no prazo fixado ou ajustado mediante TAC acarretará, por deliberação da CONPORTOS, o cancelamento da DC, sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela ANTAQ.

Em qualquer das situações dispostas, a Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional, no Brasil - CCA-IMO, no Brasil, perante o Comando da Marinha do Ministério da Defesa, será imediatamente informada." (NR). 





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