Após
a publicação da Portaria 1.885, assinada pelo Ministro do Trabalho e Emprego,
Manoel Dias, no dia 02 de dezembro, aprovando o Anexo 3 na Norma
Regulamentadora nº 16 (NR-16), e sua publicação no Diário Oficial da União, o
Sindicato dos Trabalhadores na Administração Portuária
(SINDAPORT) e a Associação Profissional da Guarda Portuária
(APROGPORT) encaminharam ofício à Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) solicitando a aplicação imediata dos
termos estabelecidos na nova ordem, ou seja, o pagamento dos valores devidos
aos integrantes da Guarda Portuária.
Nesta
semana, a Superintendência da Guarda Portuária recebeu autorização da Diretoria
Financeira da CODESP para efetuar o pagamento do adicional de riscos a partir
de 3 de dezembro. Sendo assim, o salário de janeiro, virá com o pagamento das
horas de risco de 3 a 18 de dezembro.
A luta
Com
o objetivo de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da área de
segurança pessoal e patrimonial, em 8 de dezembro de 2012 foi sancionada pela
Presidenta Dilma a Lei 12.740 que alterou o Artigo 193 da CLT. Com a nova
redação do artigo, o adicional de periculosidade foi estendido explicitamente
aos profissionais que exercem a função de vigilante, profissão esta
regulamentada pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Entretanto,
o legislador manteve na redação do caput do artigo 193, a necessidade de
regulamentação a ser elaborada e aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego. Diante disso, o SINDAPORT e a APROGPORT se mobilizaram para que a
categoria dos guardas portuários também fosse contemplada através da nova
regulamentação.
Para
a regulamentação da norma, o Ministério do Trabalho abriu um período de
consulta pública. E foi a partir daí que a APROGPORT e o SINDAPORT começaram um trabalho para
buscar o benefício
O Diretor
Jurídico da APROGPORT e Diretor Sindical, Wagner Pinheiro, elaborou um documento com a solicitação
e as justificativas. O documento, depois de pronto, foi encaminhado uma copia
via postal e outra protocolada pessoalmente no Ministério do Trabalho em
Brasília sob o nº 46017.001955/2013-29. Depois do período da consulta pública,
foi criada uma comissão tripartite (Governo, Trabalhadores e Patrões) para a
elaboração do texto da regulamentação e o MTE divulgou um calendário das
reuniões.
No
dia 21 de outubro, após quatro reuniões realizadas, a APROGPORT foi comunicada
pela Coordenação-Geral de Normatização e Programas daquele Ministério que a reivindicação
foi atendida. Posteriormente, em 27 de novembro, ela passou pela Comissão
Tripartite Paritária Permanente – CTPP, transformando-se depois na Portaria
1.885.
O Adicional
O
adicional de risco de 40% criado pela lei 4860/65 que dispõe sobre o regime de
trabalho nos portos organizados sempre foi um assunto polêmico no âmbito
jurídico, tendo em vista a diversidade de decisões dos tribunais.
Muitos
guardas portuários ganharam na justiça o direito ao adicional de risco,
enquanto outros perderam, considerando que sempre dependeram de uma perícia
onde tinha que ser comprovado que a área de atuação era de risco, o qual estava
presente em todo o período trabalhado, conforme previsto no artigo 14 da
referida lei.
Essa
lei “especial” e específica para o trabalho portuário instituiu o adicional de
risco de 40% a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade,
periculosidade e outros eventualmente existentes. Assim sendo, o guarda
portuário nunca receberá adicional de insalubridade ou periculosidade, pois se
tiver direito a qualquer um dos dois, receberá o adicional de risco.
“Art.
14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e
outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos"
de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora
ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou
caráter idêntico, vinham sendo pagos.
§ 1º Este adicional somente será devido
enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.
§ 2º Este adicional somente será devido
durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
§ 3º As Administrações dos Portos, no prazo
de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços
considerados sob risco.
§
4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.
§ 5º Só será devido uma única vez, na
execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando
ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco”.
Adiante,
com o advento da Lei 12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT,
foi modificado todo o cenário descrito, pois está previsto no novo dispositivo
que é considerado atividade ou operação perigosa aquelas que, por sua natureza
ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Esse
novo texto de lei colocou a Guarda Portuária numa posição totalmente diferente da
anterior, hoje com a inclusão da profissão de guarda portuário, registrada na
classificação brasileira de ocupação – CBO sob o n° 5173-35, na regulamentação
do Ministério do Trabalho e Emprego. Através do ANEXO III da NR-16, não será
mais necessário a realização de perícia e tampouco os guardas portuários
Fonte: APROGPORT - SINDAPORT
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