Deputado Arnaldo Faria de Sá na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
O
Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), relator do PL 6565/13 na
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em seu relatório incluiu
a Guarda Portuária e excluiu a Guarda de Parques no texto da Lei.
O PL
6565/13 altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte
de arma funcional, ainda que fora de serviço, aos integrantes do quadro efetivo
de agentes e guardas prisionais. Depois de aprovado o relatório, o projeto
seguirá para o Senado Federal, onde o relator será o Senador Gim Argello
(PTB/DF).
O
Projeto foi pautado para a votação na Comissão na última quarta-feira (20), no
entanto Deputado Federal Amauri Teixeira (PT/BA), a pedido do governo, retirou
o projeto da pauta para verificação, devendo retornar para a votação na próxima
semana. “Querem que retirem a Guarda. Não vou retirar", disse o Deputado
Arnaldo Faria de Sá.
Na
Câmara dos Deputados os trabalhos na Comissão foram acompanhados pelos guardas
portuários Sérgio Mendonça e Ange Biniou , do Sindicato dos Portuários do Rio
de Janeiro e guarda portuário Jorcy de Oliveira, do Sindicato da Guarda Portuária
do Espírito Santo.
A
categoria almeja uma reunião com o Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso, antes
do Projeto de Lei ser encaminhado à Presidenta Dilma, onde terá a oportunidade
de buscar o seu apoio para a aprovação, assim como fizeram os guardas prisionais.
I - RELATÓRIO
O
Projeto de Lei no 6.565, de 2013, de iniciativa do Poder Executivo, altera a
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –
Sinarm, no sentido de que seja concedido porte de arma funcional aos
integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
Na
justificação, o Exmo. Sr. Ministro da Justiça explica que a proposta de
concessão de porte de arma para os agentes e guardas prisionais é necessária
para reconhecer a “demanda desta categoria profissional pela autorização legal
para portar arma de fogo, mesmo fora do serviço, seguindo regras especificas e
diferenciadas daquelas a que estão sujeitas os demais cidadãos”.
Argumenta
que a questão “decorre das especificidades das atividades realizadas pelos
guardas e agentes prisionais, as quais eventualmente podem tornar o porte de
arma necessário, explicando que “o regramento proposto prevê condições que
resguardam o interesse público, evitando que a concessão do porte venha a
colocar em risco a segurança dos demais cidadãos e dos próprios agentes e
guardas prisionais”.
Em
linhas gerais, a proposta:
a)
restringe o porte aos profissionais que estejam submetidos a regime de trabalho
de dedicação exclusiva;
b)
restringe a concessão do porte àqueles que tiverem formação funcional adequada;
c)
busca compatibilizar a demanda dos agentes e guardas prisionais de todo o país
com os princípios que embasam a política de restrição à circulação de armas.
Apensados,
estão os Projetos de Lei nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011, de autoria dos nobres
Deputados Lindomar Garçon e Mauro Nazif, respectivamente.
O PL
nº 7.742, de 2010 trata de autorizar o porte de arma para os integrantes das
carreiras de agente penitenciário Estadual e Federal. Em sua justificação, o
distinto Autor argumenta ser notório que as atividades desses profissionais
“podem comprometer a sua integridade física fora do ambiente de trabalho, tendo
em vista o estado de risco permanente ao qual os Agentes Penitenciários
Federais e Estaduais estão submetidos, fora de serviço, motivo pelo qual
necessitam do porte de arma de fogo.
O PL
nº 938 de 2011, dispõe sobre a concessão de porte de arma aos agentes
penitenciários federais. Em sua justificação, o nobre Autor explica que “a
criação dos presídios federais de segurança máxima no curso da luta contra o
crime organizado emergiu como a resposta estatal no que se refere à política
criminal e penitenciária, com o escopo de refrear o império do crime no âmbito
das prisões brasileiras”.
Acrescenta
que ao lidar com esse tipo de criminosos, os agentes penitenciários federais
estão permanentemente expostos aos riscos “no exercício das atividades do
cargo, custodiando reconhecidas lideranças de organizações criminosas nacionais
e internacionais”, o que justifica a necessidade do porte de arma.
Em
16 de outubro de 2013, a proposição oriunda do Poder Executivo passou a ser a
proposição principal, sendo-lhe apensados os PLs nos 7.742 de 2010 e 938 de
2011, conteúdo que foi distribuído para apreciação pelas Comissões de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania,
nos termos do que dispõem os arts. 24, inciso I, e 54, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados (RICD). As proposições estão sujeitas ao Regime de
Urgência Constitucional (§ 1º do art. 64 da Constituição Federal) e, nesse
contexto são sujeitas à apreciação do Plenário, no qual foram apresentadas duas
emendas.
A
primeira emenda foi apresentada pelo nobre Deputado Onyx Lorenzoni e objetiva
estender a concessão do porte de arma aos guarda-parques dos órgãos ambientais
por entender que exercem atividades profissionais perigosas e envolvem risco a
suas vidas.
A
segunda emenda foi apresentada pelo ilustre Deputado Delegado Protógenes com o
propósito de ampliar a concessão para os integrantes das guardas portuárias,
por serem esses profissionais integrantes de órgão de caráter policial, com o
objetivo de realizar o policiamento ostensivo dos portos brasileiros.
II – VOTO DO RELATOR
Os
Projetos de Lei nos 6.565/13, 7.742/10 e 938/11 foram distribuídos a esta
Comissão Permanente por tratarem de matéria atinente ao controle e
comercialização de armas nos termos do que dispõe a alínea c) do inciso XVI do
art. 32 do RICD.
A
proposição principal, em resumo, pretende que os integrantes das carreiras de
agente e guardas prisionais tenham acesso ao porte de arma em âmbito nacional.
Como justificado pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça, a legislação a que estão
sujeitos esses profissionais necessita ser adequada à demanda dessa categoria
profissional pela autorização legal para portar arma de fogo, mesmo fora do
serviço, por causa das especificidades das atividades realizadas.
Esses
servidores públicos estão sujeitos a um risco constante, pois lidam com pessoas
perigosas e o Estado precisa oferecer os meios para que possam se defender, se
necessário. Isso envolve, entre outras providências, a concessão do porte de
arma. O propósito do projeto de lei é, portanto, mais do que justo.
Os
PLs nos 7.742/10 e 938/11, apensados, são igualmente justos e pelos mesmos
motivos, pois tratam do mesmo tema e tramitavam nesta Casa quando o Poder
Executivo enviou a sua proposta, passando a ser a proposição principal por força
de dispositivo regimental.
As
emendas apresentadas são igualmente importantes e pertinentes, pois incluem
categorias que passam pelas mesmas questões de ter de garantir a sua própria
segurança pessoal. Muitos desses ilícitos são cometidos por pessoas perigosas e
os profissionais que fazem a guarda e vigilância dessas unidades precisam
dispor de algum meio para defesa pessoal. É, portanto, uma situação em tudo
assemelhada aos agentes prisionais no que diz respeito ao risco a que estão
expostos.
A
segunda emenda traz à consideração outra categoria assemelhada a profissionais
da segurança pública que são os guardas portuários. Nossos portos movimentam
mercadorias que valem bilhões de reais. Nesse contexto, as pessoas que fazem a
guarda dessas instalações ficam sujeitas a um ambiente no qual podem ocorrer
crimes. Como não lhes conceder o porte de arma? Essa é uma providência mais do
que necessária para garantir a integridade física dessas pessoas.
Conforme
já temos discutido por diversas vezes na Comissão de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado, os integrantes de todas essas categorias
profissionais necessitam da concessão de porte de arma para que possam
representar a autoridade do próprio Estado. Ao participarem da vigilância,
alguns de diligências, investigações ou operações de caráter fiscalizatório,
expõem-se a riscos, sendo necessário que o Estado permita que disponham dos
meios necessários à sua autodefesa.
Entendemos
que a providência, inserida na proposta do Poder Executivo, de estabelecer algumas
condições para a concessão do porte de arma federal é muito bem vinda e
adequada, pois evitam que a norma se desvirtue. Por exemplo, exigir que haja
uma formação funcional adequada para que o profissional porte arma de fogo.
Dessa
forma, decidimos apresentar um substitutivo que contempla todas as proposições
em análise. Ao texto do Poder Executivo, acrescentamos a categoria indicada na
emenda de plenário; os guardas portuários, pelos motivos já expostos.
Sob
a óptica da segurança pública, o texto que propomos aborda de forma oportuna e
adequada a inclusão dessa categoria profissional no rol daquelas cujos
integrantes dispõem de porte de arma.
Dessa
forma, voto pela aprovação dos PLs nos 6.565/13, 7.742/10 e 938/11 e da emenda
de plenário nº 2, rejeitando a emenda n.º 1, na forma do substitutivo anexo,
por considerar as propostas oportunas para o aprimoramento da legislação
nacional.
PROJETO
DE LEI N0 6.565, DE 2013
(Apensos PLs nos 7.742 de
2010 e 938 de 2011)
Altera a Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes
do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, aos guardas portuários e
guarda-parques e dá outras providências.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º
...............................................................................
.............................................................................................
§ 1º-B. Os integrantes do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, poderão portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de
dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação
funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a
mecanismos de fiscalização e de controle interno.
...................................................................................”
(NR)
§ 1º C – os integrantes do
quadro efetivo de Guardas Portuários poderão portar arma de fogo de propriedade
particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora
de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de
dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação
funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a
mecanismos de fiscalização e de controle interno.
...................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 19 de
novembro de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator
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