Em 28 de junho, a presidente
Dilma Rousseff, ao publicar no “Diário Oficial da União (DOU)” o Decreto 8.033
de 27 de junho, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de
2013 (Lei dos Portos), e as demais disposições legais que regulam a exploração
de portos organizados e de instalações portuárias, revogou um Decreto que
citava em seu corpo, a Guarda Portuária.
Art.
48. Ficam revogados:
II
- o Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008.
O Decreto nº 6.620, dispunha
sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de
portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos
da Presidência da República, disciplinava a concessão de portos, o arrendamento
e a autorização de instalações portuárias marítimas, e dava outras
providências.
A
Menção da Guarda Portuária
A Guarda Portuária era
mencionada no § 2º, do item XIV, Art. 7º, Seção III, do CAPÍTULO I - A
organização e regulamentação da guarda portuária envolvem a manutenção, pelas
administrações dos portos, do quantitativo necessário, com as atribuições que
lhe forem determinadas nos respectivos regulamentos.
A
Guarda Portuária Hoje
Hoje a Guarda Portuária é
citada na Lei 12.815 de 06 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração
direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as
atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
“Item
XV, do art. 17, do Capítulo IV- organizar a guarda portuária, em conformidade
com a regulamentação expedida pelo poder concedente”.
O Decreto 8.033 de 27 de
junho de 2013 estipulou no Parágrafo Único do Art.1º do Decreto 8.033, ser a
Secretaria Especial de Portos – SEP, o poder concedente.
Até que a SEP publique uma
nova Portaria normatizando a Guarda Portuária, ela está regulamentada pela
Portaria 121, de 13 de maio de 2009, da SEP, que dispões sobre as Diretrizes
para a Organização das Guardas Portuárias.
Veja
a Íntegra da Portaria:
O MINISTRO DE ESTADO DA
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
combinado com o art. 7º, § 2º do Decreto nº. 6.620, de 29 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º - Dispor sobre as
diretrizes e organização das Guardas Portuárias, fixando a orientação para a
edição dos seus regulamentos a serem baixados pela Administração do Porto, em
cada porto organizado.
Art. 2º - É da competência
da Administração organizar e regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a
fim de prover a vigilância e a segurança.
§ 1º Para os efeitos desta
Portaria, consideram-se:
I - Vigilância e segurança
portuária: as ações e procedimentos necessários ao desenvolvimento normal das
atividades portuárias, com o propósito de prevenir e evitar atos ou omissões
danosas que afetem as pessoas, cargas, instalações e equipamentos na área
portuária.
II - Área Portuária: os
ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos,
armazéns, edificações e vias de circulação interna - pertencentes ao Porto
Organizado, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao
porto, tais como canais, bacias de evolução, áreas de fundeio.
Art. 3º - O Regulamento da
Guarda Portuária conterá, necessariamente:
I - A fixação do efetivo
necessário;
II - A sua organização, com
os vários escalões da sua hierarquia interna;
III - A manutenção de
unidade de segurança e inteligência;
IV - A elaboração do Regime
Disciplinar;
V - A Comissão Disciplinar;
Art. 4º - A vigilância e a
segurança do porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda Portuária.
Art. 5º - Compete a Guarda
Portuária:
I - Elaborar os
procedimentos a serem adotados em casos de sinistro, crime, contravenção penal
ou ocorrência anormal.
II - Exercer a vigilância na
área do porto organizado, para garantir o cumprimento da legislação vigente, em
especial no tocante ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída
de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias;
III - Prestar auxílio,
sempre que requisitada, às autoridades que exerçam atribuições no porto, para a
manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos;
IV - Auxiliar na apuração de
ilícitos e outras ocorrências nas áreas sob responsabilidade da Administração
Portuária;
V - Elaborar, implementar e
manter atualizado o Plano de Segurança Pública Portuária;
VI - Prover meios,
mecanismos, pessoal e aparelhamento necessários à plena segurança e proteção
das instalações portuárias, funcionários, mercadorias, tripulantes e demais
pessoas.
Art. 6º - Os beneficiários
de concessões, permissões e autorizações, bem como de arrendamentos de
instalações portuárias na área do porto organizado, poderão ter os seus
próprios serviços de vigilância desde que tais serviços tenham a aprovação da
Administração do Porto e não interfiram com as atividades da Guarda Portuária.
Parágrafo único - Os
serviços próprios de segurança, consoante o disposto no caput deste artigo,
serão sujeitos à orientação da Guarda Portuária.
Art. 7º - As administrações
dos Portos deverão baixar os atos de instruções necessárias à aplicação das
disposições da presente Diretriz no prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Parágrafo único - As
Administrações dos Portos deverão observar as competências das demais
Autoridades atuantes no porto organizado, buscando a articulação, integração e
harmonização das ações, com vistas à garantia da segurança na área do porto.
Art. 8º - Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Portaria garante que a vigilância
e a segurança do porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda
Portuária.
Bem, aparentemente não houve prejuízo para nossa categoria, acredito.
ResponderExcluirEstou no fim de carreira portanto ansioso por dias melhores.22472
ResponderExcluir2
VOLTO A LEMBRAR: PRECISAMOS FICAR ATENTOS À REGULAMENTAÇÃO DA GUAPOR QUE SERÁ FEITA PELA SEP, CUJO TEXTO TERÁ A PARTICIPAÇAo dos trabalhadores.
ResponderExcluirA REDAÇÃO QUE FALA SOBRE A GUAPOR É A HOJE QUE ESTÁ NA 12815/13, OU SEJA, HOUVE UMA INVOLUÇÃO, JÁ QUE A REDAÇÃO QUE HA VIA NA 8630 NOS DAVA O CARÁTER DE ATIVIDADE FIM,.
REVOGADA A 8630 A PORTARIA 121/09 DA SEP, A MEU VER, PARECE ESTAR SEM A LEI EM QUE SE BASEAVA PARA LHE DAR FORMA E CONTEUDO, E SE A REDAÇÃO É A MESMA QUE CONSTAVA NA 8630, ENTÃO, AO QUE PARECE, APARENTEMENTE NADA FOI MODIFICADO. O PROBLEMA E BOTAR ISSO EM PRATICA, OU SEJA, SE É ATIVIDADE FIM NÃO PODE SER SUBSTITUIDA POR MÃO DE OBRA CONTRATADA, JÁ QUE A CONTRATAÇÃO SÓ DEVERIA SE DAR POR CONCURSO PUBLICO.