Que o assédio moral é um mal que causa inúmeros
prejuízos e transtornos em diversos níveis da sociedade, isso é fato, não se
discute; mas abordá-lo em suas repercussões dentro das forças de segurança
pública pode revelar um aspecto que gera reflexos negativos diretos sobre o
corpo social como um todo.
Não se pode falar de tais forças de segurança sem
preliminarmente situá-las dentro da chamada função estatal que, segundo Celso
Antônio bandeira de Mello, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar
o interesse público, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários
conferidos pela ordem jurídica, no Estado democrático de direito.
Portanto, se a função do Estado se conecta em
atender tal interesse, qualquer interferência nesse processo afeta diretamente
sua eficiência no atingimento da meta estabelecida. Durante esta dissertação
procurarei demonstrar essa relação e sua consequência negativa à sociedade de
forma geral.
Quando fui convidado a elaborar tal postagem pelo
Blog Segurança Portuária em Foco constatei perplexamente que não existe
pesquisa formal realizada em qualquer das forças policiais ou armadas que
levante com dados precisos a real situação de tal fenômeno geral deste subtipo
de violência, o que por si só aponta para um aspecto institucionalizado desta
prática.
Manifesto então aqui, a louvável iniciativa de seu
moderador (Inspetor da Guarda Portuária Sr. Carlos Carvalhal) em abrir este
canal de comunicação para que se possa chamar a atenção para um problema real e
desafiador que demanda mudanças estruturais de interesse de todos e obrigação
do Estado.
História
da Polícia Brasileira
Polícias Militares, no Brasil, são as forças de
segurança pública das unidades federativas que têm por função primordial a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no
Distrito Federal (artigo 144 da Constituição Federal de 1988).
Subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis,
aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 144 §
6º da Constituição Federal de 1988) e são, para fins de organização, forças
auxiliares e reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança
Pública e Defesa Social brasileiro.
Seus integrantes são denominados militares
estaduais (artigo 42 da CRFB), assim como os membros dos Corpos de Bombeiros
Militares. Cada Polícia Militar é comandada por um oficial superior do posto de
coronel que é denominado Comandante-Geral.
Já as polícias civis, são forças de segurança
pública com estatuto próprio do serviço público civil, dirigidas por delegados
de polícia de carreira, as quais incumbe as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, conforme o § 4º, do artigo 144, da mesma Carta
constitucional.
Histórico
As Polícias Militares brasileiras têm sua origem
nas Forças Policiais criadas durante o período do Brasil Imperial e que foram,
em alguns casos, extintas ou fundidas à outras corporações policiais ostensivas
durante o Regime Militar.
O soldado de polícia era aquele militar que
integrava as milícias dos estados brasileiros, subordinadas aos presidentes de
estado e, posteriormente, governadores, as quais recebiam várias denominações
como, brigada policial, brigada militar, força pública, polícia militar etc. A
partir do regime militar instalado no Brasil em 1964, todas essas milícias
estaduais foram padronizadas pela legislação.
Objetivando estabelecer rígido controle sobre as
corporações policiais armadas, e evitar qualquer possibilidade de sublevação
por parte das unidades federativas, o governo militar extinguiu as Guardas
Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias
Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las em todos
os Estados.
As polícias militares em alguns Estados foram
criadas em 1831 depois de ato do regente padre Diogo Feijó, sendo que a partir
da Constituição Federal de 1946 (Constituição que redemocratizou o país após o
Estado Novo) as Corporações dos Estados passaram a ser denominadas Polícia
Militar, com exceção do Estado do Rio Grande do Sul que manteve o nome de
Brigada Militar em sua força policial.
Atualmente, a maior Corporação policial militar é a
Polícia Militar do Estado de São Paulo que conta com cento e trinta mil
integrantes (pois o Corpo de Bombeiros Militar de São Paulo é subordinado a
PMESP), seguida da Polícia Militar de Minas Gerais, que atualmente conta com
aproximadamente 41.000 integrantes, entre homens e mulheres, que atuam nos 853
municípios do Estado de Minas Gerais. A Corporação também possui unidades
especializadas como o Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE), a Companhia
de Rádio Patrulhamento Aéreo (CORPAER) (que se encontra localizado nas cidades
de Belo Horizonte, Uberlândia, Juiz de Fora e Montes Claros), o Batalhão de
Polícia de Eventos (BPE), antigo Batalhão de Choque, o Policiamento Montado,
que é desenvolvido pelo Regimento de Cavalaria Alferes Tiradentes (RCAT), o
Policiamento Rodoviário, o Policiamento Ambiental, os Postos Móveis de
Policiamento Preventivo (PMPP) e o Batalhão de Rondas Táticas Metropolitanas
(ROTAM), tendo logo após a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, esta
última com cerca de trinta e oito mil integrantes.
Áreas de
Atuação
Eis algumas modalidades de policiamento exercidas
pelas polícias militares:
motorizado; montado (à cavalo, búfalo, etc); com
cães; de trânsito; motocicletas; rodoviário; ferroviário; de choque; de guarda;
escolta; custódia; ambiental; aéreo; de bicicleta; ostensivo a pé lacustre, marítimo
e outros.
Fonte: SENASP
A origem
da Polícia no Brasil
Polícia é um vocábulo de origem grega (politeia), e
passou para o latim (poltia), com o mesmo sentido: "governo de uma
cidade, administração, forma de governo". No entanto, com o passar do
tempo, assumiu um sentido particular, "passando a representar a ação do
governo, enquanto exerce sua missão de tutela da ordem jurídica, assegurando a
tranquilidade pública e a proteção da sociedade contra as violações e
malefícios".
Martim
Afonso de Souza: organização da ordem pública
No Brasil, a idéia de polícia surgiu em 1500,
quando D. João III resolveu adotar um sistema de capitanias hereditárias,
outorgando uma carta régia a Martim Afonso de Souza para estabelecer a
administração, promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública, como
melhor entendesse, em todas as terras que ele conquistasse. Registros
históricos mostram que, em 20 de novembro de 1530, a Polícia Brasileira iniciou
suas atividades, promovendo Justiça e organizando os serviços de ordem pública.
A
estrutura policial brasileira
Em terras brasileiras, o modelo policial seguiu o
medieval português, no qual as funções de polícia e judicatura se completavam.
A estrutura era composta de figuras como o Alcaide-Mor (juiz ordinário com
atribuições militares e policiais), pelo Alcaide Pequeno (responsável pelas
diligências noturnas visando prisões de criminosos), e Quadrilheiro (homem que
jurava cumprir os deveres de polícia).
O Alcaide Pequeno coordenava o policiamento urbano,
auxiliado pelo escrivão da Alcaidaria e por quadrilheiros e meirinhos (antigo
oficial de Justiça). As diligências noturnas – combinadas em reuniões diárias
na casa do Alcaide Pequeno – eram acompanhadas pelo escrivão, que registrava as
ocorrências enquanto quadrilheiros e meirinhos diligenciavam pela cidade,
seguindo as instruções recebidas nas reuniões.
Pelo Alvará Régio de 10 de maio de 1808, D. João
criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e nomeou o desembargador
Paulo Fernandes Viana para exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de
grandes modificações no organismo policial. Viana criou, pelo Aviso de 25 de
maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou realidade por
força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto
Teixeira de Aragão, em novembro de 1825.
Mudanças
e inovações
De 1808 a 1827, as funções policiais e judiciárias
permaneceram acumuladas; mas com a promulgação do Código de Processo Criminal
do Império, a organização policial foi descentralizada. Em 1841, a Intendência
Geral de Polícia foi extinta, criando-se o cargo de Chefe de Polícia, ocupado
até 1844 por Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara. A lei de 03 de dezembro
de 1841 proporcionou uma mudança radical, com a criação, em cada província e
também na Corte, de uma Chefatura de Polícia. Nela, o Chefe de Polícia passou a
ser auxiliado por delegados e subdelegados de Polícia.
Em 31 de janeiro de 1842, o regulamento nº 120
definiu as funções da polícia administrativa e judiciária, colocando-as sob a
chefia do Ministro da Justiça. Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033,
regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi
reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de
uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como a
criação do Inquérito Policial.
A
Secretaria da Segurança Pública
Foi pela lei nº 1006, de 17 de setembro de 1906,
que o então presidente do Estado de São Paulo, Jorge Tibiriçá, suprimiu o cargo
de Chefe de Polícia e reestruturou a Secretaria dos Negócios da Justiça,
adicionando à pasta todas as atribuições da administração policial e
denominando-a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança
Pública. Vinte e quatro anos depois, no governo do Interventor Federal, coronel
João Alberto Lins de Barros, as pastas foram reeditadas separadamente e, pelo
decreto 4.789, de 05 de dezembro de 1930, foram denominadas Secretaria de Estado
dos Negócios da Justiça e Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública.
De 1930 em diante, a Secretaria da Segurança
Pública, que teve como primeiro titular o general Miguel Costa, passou por uma
série de transformações. Em 1931, a Secretaria da Segurança Pública foi
extinta, e, em 1934, restabelecida. Foi extinta novamente em 1939 e
restabelecida, definitivamente, com a edição do decreto-lei nº 12.163, de 10 de
setembro de 1941, no governo do Interventor Federal Fernando Costa, que acabou
de vez com o cargo de Chefe de Polícia.
Estrutura
organizacional
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública é a responsável pela administração das polícias em todo o Estado de São
Paulo. A chefia geral da organização policial é competência do secretário da
Segurança Pública – escolhido e nomeado pelo Governador do Estado. Como titular
da pasta, o secretário da Segurança Pública é a mais alta autoridade policial
na escala hierárquica, estando subordinados a ele as polícias Civil, Militar,
Técnico-Científica e o Detran.
Desde 1987, o secretário da Segurança Pública conta
com um secretário-adjunto, função estabelecida por meio de decreto estadual,
para, além das atribuições legais e regulamentadas, responder pelo expediente
nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do titular da pasta. Além
disso, tem a incumbência de representar o secretário junto às autoridades e
órgãos públicos, e coordenar o relacionamento entre o titular da pasta e os
dirigentes dos órgãos da Secretaria da Segurança Pública e das entidades
descentralizadas a ela vinculadas.
O assédio
nos muros dos quartéis
O assédio enquanto subtipo de uma forma de
violência geral não poderia mudar de característica pelo fato de se situar
dentro do âmbito das forças de segurança pública, mas surpreendentemente não há
pesquisa formal que aponte a real situação ocorrendo nessas instituições.
O que se sabe sobre o assunto deriva de denúncias
que ora ocorrem aqui, outra ali e que acabam sendo divulgadas pela mídia em
geral. Isso não significa dizer que não aconteça de forma crônica nesses meios,
mas na realidade aponta para um problema generalizado que se manifesta em todo
o serviço público.
Quando se fala que o assédio moral desencadeado
sobre os agentes destas instituições acaba desaguando no seio da sociedade faz
todo sentido no que diz respeito à eficiência que elas deveriam ter na execução
de sua finalidade, aliás, ser eficiente é um dos princípios da administração
pública que toda instituição deve primar por manifestar, já que sua existência
conecta-se diretamente com a realização do interesse público.
Mas, os fatos apontam para outra e triste
realidade, oposta diametralmente aos seus princípios. O que se vê, na
realidade, é o interesse pessoal se sobrepondo ao público e, que, em tantos
casos, são geradores de processos de assédio moral. O sequestro da coisa
pública para atender interesses escusos de poder, enriquecimento ilícito,
práticas de nepotismo, corrupção, trocas de influência, fraudes, ou seja, tudo
que caracteriza a chamada improbidade administrativa seriam alguns dos
elementos apontados como responsáveis por tais perseguições.
Porém gostaria de mencionar um outro elemento
deflagrador dos processos de assédio que possui uma linha tênue muito frágil e
transita entre a legitimidade e abuso. Trata-se do poder disciplinar e
hierárquico e o abuso de autoridade e poder. Antes de evoluirmos, vamos
conceituá-los para facilitar a compreensão e paralelamente efetuarmos análise
que permitirá identificarmos onde se encaixa a problemática.
Definição
de abuso de autoridade e abuso de poder
O Abuso de Autoridade é crime e abrange as
condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso
de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o
excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência
legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua
contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do
agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina
a lei (princípio da estrita legalidade).
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação
daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer
que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso
de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, a, lei 4898
/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias
à lei no âmbito penal e disciplinar.
Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder
ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para
caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são
muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder),
eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a
concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez,
se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.
Pelo exposto fica claro, então, que se
essas figuras se confundirem, ou melhor se fundirem, fertilizarão o meio
ambiente propício que conceberá e dará a luz ao assédio moral em todas as suas
formas e variações.
Sabe-se que o assédio moral como forma
de violência psicológica acarreta uma série de agravamentos na saúde total de
suas vítimas que vai do stress, síndromes (pânico/ stress-pós-traumático/
burnout etc), cardíacas, obesidade, estomacais, entre tantas, além de
desencadear desequilíbrios emocionais perigosos sobretudo àqueles que atuam na
área de segurança já que é natural que sua ferramenta de trabalho seja uma
arma. Portanto, homicídios ou suicídios podem ser o desfecho final de uma tragédia
anunciada.
Acredito que não preciso ir muito além
para que se entenda a gravidade deste tipo de conduta que pode culminar em uma
série de situações catastróficas se levar em consideração o tormento psíquico
pelo qual se esteja passando a vítima. Isso, inclusive pode se voltar contra os
próprios agressores. Mas, de regra é na família, na comunidade em que vive e,
em escala ainda maior, durante e no exercício de suas funções, que os reflexos
disso se farão sentir em maior proporção.
Se desconsiderarmos o aspecto mais
dramático e pensarmos que adoecido o agente se ausentará devido aos
afastamentos médicos, ou, o que é pior, não se tratará e trabalhará nestas
condições- sob agravamento, deduziremos elementar mente que não serão em nada
eficientes em suas tarefas. E é aí que reside a maior crueldade da agressão,
pois sob a mira da perseguição enfrentarão processos ou inquéritos
administrativos fraudulentos que terão como objetivo a caracterização da
conduta desidiosa.
Os princípios da Administração Pública e os limites de seus agentes
públicos
Voltando ao aspecto do abuso de
autoridade e poder lembremos que tais poderes não são ilimitados, pelo
contrário, nossa Constituição define isso muito bem, ou seja estabelece os
limites do próprio Estado e não seria diferente daqueles que o representam.
Vejamos, então, como se situa os
poderes hierárquicos e disciplinares segundo a visão jurídica que os regula:
Poder hierárquico
Poder hierárquico é o de que dispõe o
Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo
a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
Inexistente no Judiciário e no
Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento
típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.
O poder hierárquico tem como objetivo
ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no
âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração
ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada
qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre
todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens
e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos
dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao
impor-lhes o dever de obediência.
Pela hierarquia é imposta ao subalterno
a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se
definir a responsabilidade de cada um.
Do poder hierárquico são decorrentes
certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o
seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.
Quando a autoridade superior dá uma
ordem, ela determina, de maneira específica, os atos a praticar ou a conduta a
seguir em caso concreto. Daí é decorrente o dever de obediência.
Já a fiscalizar é o poder de vigiar
permanentemente os atos praticados pelos seus subordinados. Tal se dá com o
intuito de mantê-los de acordo com os padrões legais regulamentares instituídos
para a atividade administrativa.
Delegar é conferir a outrem delegações
originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema não se admitem
delegações entre os diferentes poderes, nem de atos de natureza política.
As delegações devem ser feitas nos
casos em que as atribuições objeto das primeiras forem genéricas e não fixadas
como privativas de certo executor.
Avocar é trazer para si funções
originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita,
entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.
Rever os atos dos inferiores
hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos para mantê-los ou
invalidá-los.
MEIRELLES destaca subordinação de
vinculação administrativa. A subordinação é decorrente do poder hierárquico e
admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A vinculação é
resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é
exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente
supervisionado.(2)
Poder disciplinar
Faculdade de punir internamente as
infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito
dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial
do Estado.
Correlato com o poder hierárquico, o
poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a
Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no
uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho
dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas
faltas porventura cometidas.
Marcelo CAETANO já advertia:
"o poder disciplinar tem sua
origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento
progressivo do serviço público."(3)
O poder disciplinar da Administração
não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da
Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal
visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.
A punição disciplinar e a penal têm
fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.
Perceba como tais poderes estão especificados e
estritamente delimitados no que diz respeito às suas atribuições o que é
perfeitamente compatível com o que determina nossa Constituição atual:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Isso significa dizer que o Estado e por
conseqüência seus agentes não podem fazer o que pensam, o que querem ou o que a
lei não proíba, mas somente o que a lei diz.
Então, se pode concluir facilmente que o assédio
moral que não se confunde com nenhum dos estatutos descritos aqui como
pertencente ao rol das atividades da administração pública é autorizado, mas
pelo contrário é condenado pela mesma Constituição.
A Constituição federal organiza e rege toda a
legislação do Estado brasileiro. Entre seus dispositivos mais importantes,
destacam-se os que tratam dos direitos e deveres individuais e coletivos,
descritos no artigo 5º, ao longo de 77 incisos. Conheça as principais garantias
previstas na Lei Maior, essenciais para o exercício da cidadania
Igualdade -Todas as pessoas são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza. Os brasileiros e os estrangeiros
residentes no país têm a garantia de proteção ao direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.
Igualdade de gênero - Homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações.
Princípio da legalidade - Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Integridade - Ninguém será submetido a tortura nem
a tratamento desumano ou degradante.
Liberdade de opinião e expressão - É livre a
manifestação do pensamento e a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, sendo
vedado o anonimato.
Direito à intimidade e à inviolabilidade do
domicílio - São protegidas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas. A casa é abrigo inviolável do indivíduo; ninguém pode nela penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Sigilo das comunicações - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas,
exceto, no último caso, por ordem judicial.
Liberdade de informação - É assegurado a todos o
acesso à informação, resguardando-se o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional.
Direito de reunião e associação - Todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público. É plena a
liberdade de associação para fins lícitos. Ninguém pode ser obrigado a
associar-se ou a permanecer associado.
Direito de propriedade - É garantido o direito de
propriedade, que atenda à sua função social. A lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e
prévia indenização.
Direito de informação e petição - Todos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse. São assegurados,
independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes
públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Estado de direito - A lei não pode prejudicar o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É reconhecida a
instituição do júri, assegurando-se a plenitude de defesa; o sigilo das
votações; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia determinação legal. A lei penal não pode retroagir, salvo para
beneficiar o réu.
Racismo -
Constitui crime inafiançável e imprescritível
Crimes hediondos - A lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem.
Delitos e penas - Não haverá penas de morte, de
caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. A pena é
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do condenado. É assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral. Serão asseguradas às presidiárias condições para que possam
permanecer com seus filhos durante a amamentação.
Garantias processuais - Ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É assegurada a todos a
ampla defesa. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária. O preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária. Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Habeas corpus e Habeas data - É concedido habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Também
se concede habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Mandado de segurança - É concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Ação popular - Qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e custas do processo.
Defensoria pública - O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Erro judiciário - O Estado indenizará o condenado
por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença.
Gratuidade das certidões - São gratuitos para os
reconhecidamente pobres o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.
Gratuidade de ações judiciais - São gratuitas as
ações de habeas corpus e habeas data e os atos necessários ao exercício da
cidadania.
Aplicabilidade - As normas definidoras dos direitos
e garantias fundamentais têm aplicação imediata
O assédio moral nas instituições das forças
policiais e de segurança, na realidade, são decorrentes de processos
histórico-culturais enclausurados centenariamente em seus muros e que por uma
tradição caduca passa e se reproduz de geração a geração manifestando um
pensamento arcaico que resiste em se extinguir revelando muito mais um desejo
pessoal de controle e poder pessoal que disciplinar.
Nas Guardas Portuárias de todo o país, o fenômeno
assédio moral se repete da mesma forma. Cabe lembrar também que a Guarda
Portuária, infelizmente, não está elencada no art.144 da Constituição Federal,
no entanto, ela executa a função pública em virtude de estar citada no Plano
Nacional de Segurança Pública Portuária - PNSPP.
Vale dizer que esta centenária corporação
disponibiliza, hoje, de todas as condições de se tornar uma força de segurança
especializada em promover a segurança portuária. Nosso material humano é de
ponta, ressaltando que em sua maioria compõe-se de homens e mulheres com
escolaridade de nível superior nas mais diversas áreas. De fato e de concreto é
a Guarda Portuária que opera de forma ostensiva em toda área portuária o que
por si só já demonstra sua vocação para atuar neste estratégico setor da
atividade econômica e de fronteiras brasileiro.
A título de exemplificação disponibilizo aqui
algumas matérias que revelam casos de assédio moral em algumas forças policiais
e de segurança:
Isto posto, acredito ter sido esclarecedoras as
assertivas desta postagem que chama a atenção para um problema grave em todos
os níveis de nossa sociedade e que acomete os inúmeros agentes de segurança
pública de todas as categorias em nosso país.
Mais uma vez agradeço o espaço neste blog que ao
fazê-lo exercita a cidadania em defesa da democracia e do Estado Democrático de
Direito.
Raniery
Monteiro de Oliveira
Acadêmico
de Direito
Guarda
Portuário
Pai do
Arthur e esposo da Renata
Cidadão
Autor do
Blog
O ASSÉDIO MORAL AINDA SE TORNA PIOR QUANDO ELE É COLETIVO.
ResponderExcluirNA GUAPOR DA CDP MUITAS PRÁTICAS E ATOS DO GERSEG ANTERIOR DEMOSTRAVAM CLARAMENTE ISSO. TANTO É VERDADE QUE O ATUAL ESTÁ DESFAZENDO TUDO O QUE O OUTRO DE RUIM FEZ. CONDUTAS E ATOS ADMINISTRATIVOS SEM PÉ NEM CABEÇA.
PORÉM E INFELIZMENTE NÃO SEI SE POR MEDO OU SEI LÁ O QUE, A COLETIVIDADE ASSEDIADA - E MESMO CERTAS GESTÕES DOS SINDICATOS - MESMO OPRIMIDA NÃO NÃO SE OPUNHA A TUDO ISSO, APENAS ALGUNS POUCOS PROCURAM, EM NOME DE TODOS, DAR VISIBILIDADE E COMBATER ESSAS PRÁTICAS ARBITRÁRIAS E QUE, CLARAMENTE, REFLETEM DESVIO DE PERSONALIDADE DE QUEM AS PROMOVE.