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LEGISLAÇÕES

quarta-feira, 12 de junho de 2013

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ASSÉDIO MORAL NAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA




Que o assédio moral é um mal que causa inúmeros prejuízos e transtornos em diversos níveis da sociedade, isso é fato, não se discute; mas abordá-lo em suas repercussões dentro das forças de segurança pública pode revelar um aspecto que gera reflexos negativos diretos sobre o corpo social como um todo.


Não se pode falar de tais forças de segurança sem preliminarmente situá-las dentro da chamada função estatal que, segundo Celso Antônio bandeira de Mello, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica, no Estado democrático de direito.


Portanto, se a função do Estado se conecta em atender tal interesse, qualquer interferência nesse processo afeta diretamente sua eficiência no atingimento da meta estabelecida. Durante esta dissertação procurarei demonstrar essa relação e sua consequência negativa à sociedade de forma geral.

 
Quando fui convidado a elaborar tal postagem pelo Blog Segurança Portuária em Foco constatei perplexamente que não existe pesquisa formal realizada em qualquer das forças policiais ou armadas que levante com dados precisos a real situação de tal fenômeno geral deste subtipo de violência, o que por si só aponta para um aspecto institucionalizado desta prática. 


Manifesto então aqui, a louvável iniciativa de seu moderador (Inspetor da Guarda Portuária Sr. Carlos Carvalhal) em abrir este canal de comunicação para que se possa chamar a atenção para um problema real e desafiador que demanda mudanças estruturais de interesse de todos e obrigação do Estado.

 
História da Polícia Brasileira

 
Polícias Militares, no Brasil, são as forças de segurança pública das unidades federativas que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal (artigo 144 da Constituição Federal de 1988). 

 
Subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 144 § 6º da Constituição Federal de 1988) e são, para fins de organização, forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro.

 
Seus integrantes são denominados militares estaduais (artigo 42 da CRFB), assim como os membros dos Corpos de Bombeiros Militares. Cada Polícia Militar é comandada por um oficial superior do posto de coronel que é denominado Comandante-Geral.

 
Já as polícias civis, são forças de segurança pública com estatuto próprio do serviço público civil, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as quais incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, conforme o § 4º, do artigo 144, da mesma Carta constitucional.

 
Histórico

 
As Polícias Militares brasileiras têm sua origem nas Forças Policiais criadas durante o período do Brasil Imperial e que foram, em alguns casos, extintas ou fundidas à outras corporações policiais ostensivas durante o Regime Militar.

 
O soldado de polícia era aquele militar que integrava as milícias dos estados brasileiros, subordinadas aos presidentes de estado e, posteriormente, governadores, as quais recebiam várias denominações como, brigada policial, brigada militar, força pública, polícia militar etc. A partir do regime militar instalado no Brasil em 1964, todas essas milícias estaduais foram padronizadas pela legislação. 

 
Objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais armadas, e evitar qualquer possibilidade de sublevação por parte das unidades federativas, o governo militar extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las em todos os Estados.

 
As polícias militares em alguns Estados foram criadas em 1831 depois de ato do regente padre Diogo Feijó, sendo que a partir da Constituição Federal de 1946 (Constituição que redemocratizou o país após o Estado Novo) as Corporações dos Estados passaram a ser denominadas Polícia Militar, com exceção do Estado do Rio Grande do Sul que manteve o nome de Brigada Militar em sua força policial.

 
Atualmente, a maior Corporação policial militar é a Polícia Militar do Estado de São Paulo que conta com cento e trinta mil integrantes (pois o Corpo de Bombeiros Militar de São Paulo é subordinado a PMESP), seguida da Polícia Militar de Minas Gerais, que atualmente conta com aproximadamente 41.000 integrantes, entre homens e mulheres, que atuam nos 853 municípios do Estado de Minas Gerais. A Corporação também possui unidades especializadas como o Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE), a Companhia de Rádio Patrulhamento Aéreo (CORPAER) (que se encontra localizado nas cidades de Belo Horizonte, Uberlândia, Juiz de Fora e Montes Claros), o Batalhão de Polícia de Eventos (BPE), antigo Batalhão de Choque, o Policiamento Montado, que é desenvolvido pelo Regimento de Cavalaria Alferes Tiradentes (RCAT), o Policiamento Rodoviário, o Policiamento Ambiental, os Postos Móveis de Policiamento Preventivo (PMPP) e o Batalhão de Rondas Táticas Metropolitanas (ROTAM), tendo logo após a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, esta última com cerca de trinta e oito mil integrantes.

 
Áreas de Atuação


Eis algumas modalidades de policiamento exercidas pelas polícias militares:

 
motorizado; montado (à cavalo, búfalo, etc); com cães; de trânsito; motocicletas; rodoviário; ferroviário; de choque; de guarda; escolta; custódia; ambiental; aéreo; de bicicleta; ostensivo a pé lacustre, marítimo e outros.

 
Fonte: SENASP

 
A origem da Polícia no Brasil


Polícia é um vocábulo de origem grega (politeia), e passou para o latim (poltia), com o mesmo sentido: "governo de uma cidade, administração, forma de governo". No entanto, com o passar do tempo, assumiu um sentido particular, "passando a representar a ação do governo, enquanto exerce sua missão de tutela da ordem jurídica, assegurando a tranquilidade pública e a proteção da sociedade contra as violações e malefícios".

 
Martim Afonso de Souza: organização da ordem pública

 
No Brasil, a idéia de polícia surgiu em 1500, quando D. João III resolveu adotar um sistema de capitanias hereditárias, outorgando uma carta régia a Martim Afonso de Souza para estabelecer a administração, promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública, como melhor entendesse, em todas as terras que ele conquistasse. Registros históricos mostram que, em 20 de novembro de 1530, a Polícia Brasileira iniciou suas atividades, promovendo Justiça e organizando os serviços de ordem pública.

 
A estrutura policial brasileira

 
Em terras brasileiras, o modelo policial seguiu o medieval português, no qual as funções de polícia e judicatura se completavam. A estrutura era composta de figuras como o Alcaide-Mor (juiz ordinário com atribuições militares e policiais), pelo Alcaide Pequeno (responsável pelas diligências noturnas visando prisões de criminosos), e Quadrilheiro (homem que jurava cumprir os deveres de polícia).

 
O Alcaide Pequeno coordenava o policiamento urbano, auxiliado pelo escrivão da Alcaidaria e por quadrilheiros e meirinhos (antigo oficial de Justiça). As diligências noturnas – combinadas em reuniões diárias na casa do Alcaide Pequeno – eram acompanhadas pelo escrivão, que registrava as ocorrências enquanto quadrilheiros e meirinhos diligenciavam pela cidade, seguindo as instruções recebidas nas reuniões.

 
Pelo Alvará Régio de 10 de maio de 1808, D. João criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e nomeou o desembargador Paulo Fernandes Viana para exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de grandes modificações no organismo policial. Viana criou, pelo Aviso de 25 de maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou realidade por força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em novembro de 1825.

 
Mudanças e inovações

 
De 1808 a 1827, as funções policiais e judiciárias permaneceram acumuladas; mas com a promulgação do Código de Processo Criminal do Império, a organização policial foi descentralizada. Em 1841, a Intendência Geral de Polícia foi extinta, criando-se o cargo de Chefe de Polícia, ocupado até 1844 por Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara. A lei de 03 de dezembro de 1841 proporcionou uma mudança radical, com a criação, em cada província e também na Corte, de uma Chefatura de Polícia. Nela, o Chefe de Polícia passou a ser auxiliado por delegados e subdelegados de Polícia.

 
Em 31 de janeiro de 1842, o regulamento nº 120 definiu as funções da polícia administrativa e judiciária, colocando-as sob a chefia do Ministro da Justiça. Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033, regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como a criação do Inquérito Policial.

 
A Secretaria da Segurança Pública

 
Foi pela lei nº 1006, de 17 de setembro de 1906, que o então presidente do Estado de São Paulo, Jorge Tibiriçá, suprimiu o cargo de Chefe de Polícia e reestruturou a Secretaria dos Negócios da Justiça, adicionando à pasta todas as atribuições da administração policial e denominando-a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança Pública. Vinte e quatro anos depois, no governo do Interventor Federal, coronel João Alberto Lins de Barros, as pastas foram reeditadas separadamente e, pelo decreto 4.789, de 05 de dezembro de 1930, foram denominadas Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

 
De 1930 em diante, a Secretaria da Segurança Pública, que teve como primeiro titular o general Miguel Costa, passou por uma série de transformações. Em 1931, a Secretaria da Segurança Pública foi extinta, e, em 1934, restabelecida. Foi extinta novamente em 1939 e restabelecida, definitivamente, com a edição do decreto-lei nº 12.163, de 10 de setembro de 1941, no governo do Interventor Federal Fernando Costa, que acabou de vez com o cargo de Chefe de Polícia.


Estrutura organizacional

 
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública é a responsável pela administração das polícias em todo o Estado de São Paulo. A chefia geral da organização policial é competência do secretário da Segurança Pública – escolhido e nomeado pelo Governador do Estado. Como titular da pasta, o secretário da Segurança Pública é a mais alta autoridade policial na escala hierárquica, estando subordinados a ele as polícias Civil, Militar, Técnico-Científica e o Detran.

 
Desde 1987, o secretário da Segurança Pública conta com um secretário-adjunto, função estabelecida por meio de decreto estadual, para, além das atribuições legais e regulamentadas, responder pelo expediente nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do titular da pasta. Além disso, tem a incumbência de representar o secretário junto às autoridades e órgãos públicos, e coordenar o relacionamento entre o titular da pasta e os dirigentes dos órgãos da Secretaria da Segurança Pública e das entidades descentralizadas a ela vinculadas.

 
O assédio nos muros dos quartéis

 
O assédio enquanto subtipo de uma forma de violência geral não poderia mudar de característica pelo fato de se situar dentro do âmbito das forças de segurança pública, mas surpreendentemente não há pesquisa formal que aponte a real situação ocorrendo nessas instituições.

 
O que se sabe sobre o assunto deriva de denúncias que ora ocorrem aqui, outra ali e que acabam sendo divulgadas pela mídia em geral. Isso não significa dizer que não aconteça de forma crônica nesses meios, mas na realidade aponta para um problema generalizado que se manifesta em todo o serviço público.

 
Quando se fala que o assédio moral desencadeado sobre os agentes destas instituições acaba desaguando no seio da sociedade faz todo sentido no que diz respeito à eficiência que elas deveriam ter na execução de sua finalidade, aliás, ser eficiente é um dos princípios da administração pública que toda instituição deve primar por manifestar, já que sua existência conecta-se diretamente com a realização do interesse público.

 
Mas, os fatos apontam para outra e triste realidade, oposta diametralmente aos seus princípios. O que se vê, na realidade, é o interesse pessoal se sobrepondo ao público e, que, em tantos casos, são geradores de processos de assédio moral. O sequestro da coisa pública para atender interesses escusos de poder, enriquecimento ilícito, práticas de nepotismo, corrupção, trocas de influência, fraudes, ou seja, tudo que caracteriza a chamada improbidade administrativa seriam alguns dos elementos apontados como responsáveis por tais perseguições.

 
Porém gostaria de mencionar um outro elemento deflagrador dos processos de assédio que possui uma linha tênue muito frágil e transita entre a legitimidade e abuso. Trata-se do poder disciplinar e hierárquico e o abuso de autoridade e poder. Antes de evoluirmos, vamos conceituá-los para facilitar a compreensão e paralelamente efetuarmos análise que permitirá identificarmos onde se encaixa a problemática.

 
Definição de abuso de autoridade e abuso de poder

 
O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.

 
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

 
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

 
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).

 
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.

 
Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, a, lei 4898 /65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.

 
Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.

 

 
Pelo exposto fica claro, então, que se essas figuras se confundirem, ou melhor se fundirem, fertilizarão o meio ambiente propício que conceberá e dará a luz ao assédio moral em todas as suas formas e variações.

 
Sabe-se que o assédio moral como forma de violência psicológica acarreta uma série de agravamentos na saúde total de suas vítimas que vai do stress, síndromes (pânico/ stress-pós-traumático/ burnout etc), cardíacas, obesidade, estomacais, entre tantas, além de desencadear desequilíbrios emocionais perigosos sobretudo àqueles que atuam na área de segurança já que é natural que sua ferramenta de trabalho seja uma arma. Portanto, homicídios ou suicídios podem ser o desfecho final de uma tragédia anunciada.

 
Acredito que não preciso ir muito além para que se entenda a gravidade deste tipo de conduta que pode culminar em uma série de situações catastróficas se levar em consideração o tormento psíquico pelo qual se esteja passando a vítima. Isso, inclusive pode se voltar contra os próprios agressores. Mas, de regra é na família, na comunidade em que vive e, em escala ainda maior, durante e no exercício de suas funções, que os reflexos disso se farão sentir em maior proporção.

 
Se desconsiderarmos o aspecto mais dramático e pensarmos que adoecido o agente se ausentará devido aos afastamentos médicos, ou, o que é pior, não se tratará e trabalhará nestas condições- sob agravamento, deduziremos elementar mente que não serão em nada eficientes em suas tarefas. E é aí que reside a maior crueldade da agressão, pois sob a mira da perseguição enfrentarão processos ou inquéritos administrativos fraudulentos que terão como objetivo a caracterização da conduta desidiosa.

 
Os princípios da Administração Pública e os limites de seus agentes públicos

 
Voltando ao aspecto do abuso de autoridade e poder lembremos que tais poderes não são ilimitados, pelo contrário, nossa Constituição define isso muito bem, ou seja estabelece os limites do próprio Estado e não seria diferente daqueles que o representam.

 
Vejamos, então, como se situa os poderes hierárquicos e disciplinares segundo a visão jurídica que os regula:

 
Poder hierárquico

 
Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

 
Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.

 
O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.

 
Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.

 
Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.

 
Quando a autoridade superior dá uma ordem, ela determina, de maneira específica, os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí é decorrente o dever de obediência.

 
Já a fiscalizar é o poder de vigiar permanentemente os atos praticados pelos seus subordinados. Tal se dá com o intuito de mantê-los de acordo com os padrões legais regulamentares instituídos para a atividade administrativa.

 
Delegar é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema não se admitem delegações entre os diferentes poderes, nem de atos de natureza política.

 
As delegações devem ser feitas nos casos em que as atribuições objeto das primeiras forem genéricas e não fixadas como privativas de certo executor.

 
Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.

 
Rever os atos dos inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos para mantê-los ou invalidá-los.

 
MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. A subordinação é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A vinculação é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.(2)

 
Poder disciplinar

 
Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.


Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.

 
Marcelo CAETANO já advertia:

 
"o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."(3)


O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.

 
A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.


 
Perceba como tais poderes estão especificados e estritamente delimitados no que diz respeito às suas atribuições o que é perfeitamente compatível com o que determina nossa Constituição atual: 

 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 
Isso significa dizer que o Estado e por conseqüência seus agentes não podem fazer o que pensam, o que querem ou o que a lei não proíba, mas somente o que a lei diz.

 
Então, se pode concluir facilmente que o assédio moral que não se confunde com nenhum dos estatutos descritos aqui como pertencente ao rol das atividades da administração pública é autorizado, mas pelo contrário é condenado pela mesma Constituição.

 
A Constituição federal organiza e rege toda a legislação do Estado brasileiro. Entre seus dispositivos mais importantes, destacam-se os que tratam dos direitos e deveres individuais e coletivos, descritos no artigo 5º, ao longo de 77 incisos. Conheça as principais garantias previstas na Lei Maior, essenciais para o exercício da cidadania

 
Igualdade -Todas as pessoas são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Os brasileiros e os estrangeiros residentes no país têm a garantia de proteção ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 
Igualdade de gênero - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

 
Princípio da legalidade - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

 
Integridade - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

 
Liberdade de opinião e expressão - É livre a manifestação do pensamento e a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, sendo vedado o anonimato.

 
Direito à intimidade e à inviolabilidade do domicílio - São protegidas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A casa é abrigo inviolável do indivíduo; ninguém pode nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

 
Sigilo das comunicações - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, exceto, no último caso, por ordem judicial.

 
Liberdade de informação - É assegurado a todos o acesso à informação, resguardando-se o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

 
Direito de reunião e associação - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público. É plena a liberdade de associação para fins lícitos. Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado.

 
Direito de propriedade - É garantido o direito de propriedade, que atenda à sua função social. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização.

 
Direito de informação e petição - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse. São assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 
Estado de direito - A lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É reconhecida a instituição do júri, assegurando-se a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia determinação legal. A lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

 
Racismo - Constitui crime inafiançável e imprescritível

 
Crimes hediondos - A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

 
Delitos e penas - Não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. A pena é cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do condenado. É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Serão asseguradas às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante a amamentação.

 
Garantias processuais - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É assegurada a todos a ampla defesa. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

 
Habeas corpus e Habeas data - É concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Também se concede habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

 
Mandado de segurança - É concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

 
Ação popular - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e custas do processo.


Defensoria pública - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 
Erro judiciário - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

 
Gratuidade das certidões - São gratuitos para os reconhecidamente pobres o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.

 
Gratuidade de ações judiciais - São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e os atos necessários ao exercício da cidadania.

 
Aplicabilidade - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata




O assédio moral nas instituições das forças policiais e de segurança, na realidade, são decorrentes de processos histórico-culturais enclausurados centenariamente em seus muros e que por uma tradição caduca passa e se reproduz de geração a geração manifestando um pensamento arcaico que resiste em se extinguir revelando muito mais um desejo pessoal de controle e poder pessoal que disciplinar.

 
Nas Guardas Portuárias de todo o país, o fenômeno assédio moral se repete  da mesma forma. Cabe lembrar também que a Guarda Portuária, infelizmente, não está elencada no art.144 da Constituição Federal, no entanto, ela executa a função pública em virtude de estar citada no Plano Nacional de Segurança Pública Portuária - PNSPP.

 
Vale dizer que esta centenária corporação disponibiliza, hoje, de todas as condições de se tornar uma força de segurança especializada em promover a segurança portuária. Nosso material humano é de ponta, ressaltando que em sua maioria compõe-se de homens e mulheres com escolaridade de nível superior nas mais diversas áreas. De fato e de concreto é a Guarda Portuária que opera de forma ostensiva em toda área portuária o que por si só já demonstra sua vocação para atuar neste estratégico setor da atividade econômica e de fronteiras brasileiro.

 
Conheça nossa história: http://bit.ly/11hhhCX

 
A título de exemplificação disponibilizo aqui algumas matérias que revelam casos de assédio moral em algumas forças policiais e de segurança:

 

Polícia Civil http://bit.ly/ZujorI

Polícia Federal http://bit.ly/12PPye2


Guarda Municipal http://bit.ly/17uYWdL


 
Isto posto, acredito ter sido esclarecedoras as assertivas desta postagem que chama a atenção para um problema grave em todos os níveis de nossa sociedade e que acomete os inúmeros agentes de segurança pública de todas as categorias em nosso país.


Mais uma vez agradeço o espaço neste blog que ao fazê-lo exercita a cidadania em defesa da democracia e do Estado Democrático de Direito.
 
 
 
Raniery Monteiro de Oliveira 
Acadêmico de Direito
Guarda Portuário
Pai do Arthur e esposo da Renata 
Cidadão
Autor do Blog
 
 
 
 

 

Um comentário:

  1. O ASSÉDIO MORAL AINDA SE TORNA PIOR QUANDO ELE É COLETIVO.

    NA GUAPOR DA CDP MUITAS PRÁTICAS E ATOS DO GERSEG ANTERIOR DEMOSTRAVAM CLARAMENTE ISSO. TANTO É VERDADE QUE O ATUAL ESTÁ DESFAZENDO TUDO O QUE O OUTRO DE RUIM FEZ. CONDUTAS E ATOS ADMINISTRATIVOS SEM PÉ NEM CABEÇA.

    PORÉM E INFELIZMENTE NÃO SEI SE POR MEDO OU SEI LÁ O QUE, A COLETIVIDADE ASSEDIADA - E MESMO CERTAS GESTÕES DOS SINDICATOS - MESMO OPRIMIDA NÃO NÃO SE OPUNHA A TUDO ISSO, APENAS ALGUNS POUCOS PROCURAM, EM NOME DE TODOS, DAR VISIBILIDADE E COMBATER ESSAS PRÁTICAS ARBITRÁRIAS E QUE, CLARAMENTE, REFLETEM DESVIO DE PERSONALIDADE DE QUEM AS PROMOVE.

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