Na
última terça-feira (21), a Associação Profissional da Guarda Portuária –
APROGPORT, de Santos, protocolou junto ao Ministério do Trabalho, em Brasília,
um ofício requerendo a inclusão da função de Guarda Portuário, Rondante, Agente
e Inspetor no texto da NR 16, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
determinar atividade perigosa, dentro dos parâmetros do inciso II do Artigo 193
da CLT.
Com
o advento da Lei 12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT, foi
modificado todo cenário atual, pois o novo dispositivo prevê que é considerado atividade
ou operação perigosa, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O
trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
O
novo texto de lei ainda precisa de uma regulamentação por parte do Ministério
do Trabalho e Emprego, que provavelmente será feita com a atualização da Norma
Regulamentadora – NR 16, no sentido de incorporar o conteúdo dessa nova Lei ao
seu texto, especialmente no que tange a uma definição mais clara e objetiva do
tipo de trabalhador que está exposto de forma permanente a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou
patrimonial. Quem é esse profissional? Que função estaria contemplada nesse
texto?
A
NR-16 que regulamenta o artigo 193 da CLT e estabelece as atividades e
operações perigosas, enuncia em seu item 16.3 que tanto às empresas, quanto os
sindicatos das categorias profissionais interessadas podem requerer ao
Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a
realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
A
periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança
do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
DAS JUSTIFICATIVAS
O
Ministério do Trabalho classificou a ocupação de Guarda Portuário dentro do
grupo dos vigilantes e guardas de segurança através do CBO sob o n° 5173-35,
juntamente com agente de proteção de aeroporto, agente de segurança, agente de
segurança penitenciário, vigia florestal, vigia portuário e vigilante, nos
dando a seguinte descrição sumária:
“Vigiam dependências e áreas
públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos
como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela
segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e
regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de
acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam
pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas
florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se
via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos
competentes”.
O Plano de Cargos e
Salários da CODESP, em seu Manual de Descrição e Especificação de Cargos, bem
como o Regulamento Interno de Pessoal da CODESP enuncia:
Como Descrição Sumária:
“No exercício de suas atribuições
e funções específicas, deverá executar serviços de guarda e vigilância,
mantendo a ordem e a segurança nas dependências e instalações portuárias da
CODESP/APS”.
Como Descrição Detalhada
dos Trabalhos Típicos:
“-Exercer o policiamento ostensivo
das áreas comuns, de uso público e de instalações portuárias de uso geral do
Porto de Santos.
-Dar conhecimento imediato aos superiores hierárquicos de toda e
qualquer anormalidade constatada na sua área de atuação.
-Cooperar com as autoridades aduaneiras nas apreensões de
contrabando e descaminho de mercadorias.
-Identificar e esclarecer as razões da presença de qualquer pessoa
na área de serviço, detendo ou impedindo a sua permanência, quando não houver
justificativa para o fato, bem como só permitindo a entrada nas dependências,
se estiver devidamente credenciada.
-Deter e encaminhar, a local determinado, vadios, ébrios,
perturbadores da ordem ou aqueles que conduzam armas sem autorização da
autoridade competente.
-Prender em flagrante todo aquele que for encontrado na pratica de
algum crime, colhendo todos os elementos de prova, lavrando a ocorrência e
encaminhando-os as autoridades competentes com as testemunhas e as vítimas.
-Proibir a entrada de veículos no cais, desde que não autorizados.
-Revistar embrulhos, bolsas e pastas de qualquer pessoa que esteja
saindo pelos portões, aprendendo e impedindo a saída daquelas que contiverem
mercadorias cuja posse não se justifique, conduzindo-as a local determinado”.
Cópia Ofício MT - AD.Risco - Pag.01.
Cópia Ofício MT - AD.Risco - Pag.02.
Cópia Ofício MT - AD.Risco - Pag.03.
Cópia Ofício MT - AD.Risco - Pag.04.
A únic coisa que eu discordo é a inclusão dos agentes, já que são usados para violar direitos e garantias fundamentais, o que é proibido em nossa constituição. Ou, definir rigorosamente esta função que, aliás, pelo que eu saiba, atualmente, os que estão lá, são guardas portuários e não agentes, fora o caso da agente que foi efetivada sem o devido critério.
ResponderExcluirSALVO UM MELHOR JUIZO, A FUNÇÃO DE AGENTE VEM SENDO PENSADA NOS PUCS DE CADA CIA COMO SUBSTITUIÇÃO A FUNÇÃO DE GUARDA PORTUÁRIO, JÁ QUE, COMO GUARDA NÃO HA GRADUAÇÃO NAS ESTATATAIS DE DOCAS E, COMO AGENTE, PODER-SE-IA CHEGAR A RONDANTE E INSPETOROES DA GUAPOR, SEM NECESSIDADE DE CONCURSO.
ResponderExcluirQUANTO A QUESTÃO LEVANTADA SOBRE VIOLAÇÃO DE DIREITOS, SEJA AGENTE, GUARDA PORTUÁRIO OU QUAISQUER PROFISSÕES OU MESMO SEM PROFISSÃO ALGUMA, ISSO É PASSIVEL DA NATUREZA, FORMAÇÃO E CARATER DE CADA UM. POREM, EM CERTOS CASOS, REALMENTE, FACILITADA PELA FUNÇÃO OU EMPREGO PUBLICO NO QUAL SE ESTA INVESTIDO.
Quando os citei, foi uma menção ao caso específico desta Companhia Docas e circunstâncias de nosso caso local, inclusive meu. De qualquer forma o desvio de finalidade não deve ser aceito em nenhuma de nossas atividades e estou de pleno acordo com você. No final temos o mesmo pensamento. Esclareço ainda que não sou de forma alguma contra pessoas ou mesmo a atividade, desde que devidamente regulada e atuando de forma legítima. Sou definitivamente contra a abusos e arbítrios.
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