O
adicional de risco de 40% criado pela lei 4860/65 que dispõe sobre o regime de
trabalho nos portos organizados sempre foi um assunto polêmico no âmbito
jurídico, tendo em vista a diversidade de decisões dos tribunais. Muitos
guardas portuários ganharam na justiça o direito ao adicional de risco, outros
perderam, pois sempre dependíamos de uma perícia onde tinha que ser comprovado
que a área de atuação era de risco e que o risco estava presente em todo o
período trabalhado, requisitos exigidos pelo artigo 14 da lei 4860/65.
Essa
lei “especial”, específica para o trabalho portuário instituiu o adicional de
risco de 40 % a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade,
periculosidade e outros porventura existentes, portanto o guarda portuário
nunca receberá adicional de insalubridade ou periculosidade, pois se tiver
direito a qualquer um dos dois, receberá o adicional de risco.
“Art.
14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e
outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos"
de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora
ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou
caráter idêntico, vinham sendo pagos.
§ 1º
Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas
as causas de risco.
§ 2º
Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço
considerado sob risco.
§ 3º
As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão,
ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.
§ 4º
Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.
§ 5º
Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto
neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de
risco”.
Com
o advento da Lei 12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT, foi
modificado todo cenário descrito, pois está previsto no novo dispositivo que é
considerado atividade ou operação perigosa, aquelas que, por sua natureza ou
método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Esse
novo texto de lei nos coloca numa posição totalmente diferente da anterior,
hoje se conseguirmos colocar a profissão de guarda portuário, registrada na
classificação brasileira de ocupação – CBO sob o n° 5173-35, na regulamentação
do Ministério do Trabalho e Emprego, não precisaremos mais comprovar o risco da
nossa função por perícia e não seremos mais reféns de decisões absurdas dos
tribunais, entretanto o caminho ainda é longo, pois devemos aguardar que o MTE
regulamente o novo dispositivo no sentido de incorporar o conteúdo da nova lei
ao seu texto, especialmente no que tange a uma definição mais clara e objetiva
do tipo de trabalhador que está exposto de forma permanente a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou
patrimonial. Quem é esse profissional? Que função estaria contemplada nesse
texto? Quanto mais clareza, melhor.
A
APROGPORT está preparando um documento para que o SINDAPORT encaminhe ao MTE o
pedido de inclusão à nova regulamentação que será feita, bem como está fazendo
gestão juntamente com o SINDAPORT, para tentar o reconhecimento
administrativamente.
“Art.
193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de
2012)
I -
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de
2012)
II -
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º
- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º
- O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º
Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído
pela Lei nº 12.740, de 2012)"
Descrição Sumária no C.B.O
Vigiam
dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir,
controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras
irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo
cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de
pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e
patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam
parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos.
Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos
órgãos competentes.
Fonte: APROGPORT
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