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quarta-feira, 18 de julho de 2012

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SEGURANÇA PORTUÁRIA É ATIVIDADE FIM DA AUTORIDADE PORTUÁRIA








Em 10/03/2010, um guarda portuário, que para evitar represarias, teve a sua identidade preservada, recebeu como resposta, um parecer do Ministério dos Transportes, dizendo que a Guarda Portuária é uma atividade fim da Autoridade Portuária, portanto não pode ser terceirizada.

Veja o PARECER JURÍDICO:

Prezado Sr. Guarda Portuário (preservamos sua identidade)

Em resposta aos questionamentos feitos por V. Sª nos seguintes termos:

“Solicitação:

Prezados Senhores,

Considerando o Parecer nº290/2006 do Dr Guilherme Brum de Almeida da AGU/MT;
Considerando o Despacho (Processo nº5000041969/2006-11) do Dr Paulo Henrique Kuhn – Coordenador Geral de Legislação e Jurisprudência da AGU/MT;
Considerando o Despacho 662 da Dra. Yolanda Corrêa Pereira – Consultora Jurídica da CONJUR/MT; e,
Considerando a publicação da Portaria nº 121, de 13 de maio de 2009, da Secretaria Especial de Portos.

Solicito a gentileza de me informarem:

1º. - A portaria nº180, de 23 de maio de 2001 do Ministério dos Transportes, encontra-se em vigor ?; e estando em vigor

 2º. - O artigo 3º e o parágrafo 1º, da portaria nº180, de 23 de maio de 2001 do Ministério dos Transportes, continuam com a mesma redação;”

Essa Consultoria Jurídica, após análise pelo Advogado da União José Affonso de Albuquerque Netto presta os seguintes esclarecimentos:

O tema a ser consultado insere-se no âmbito da terceirização dos serviços de Guarda Portuária.

Inicialmente, antes de analisar a vigência da referida Portaria nº 180/2001 e a terceirização dos serviços de Guarda Portuária, impende destacar que a Lei nº 11.518/07 repartiu a competência em matéria portuária entre o Ministério dos Transportes - MT e a Secretaria Especial de Portos - SEP a partir da seguinte premissa: portos marítimos e aqueles outorgados às companhias docas ficaram a cargo da SEP e portos fluviais e lacustres a cargo do MT. Esta distribuição de competência já foi analisada pela Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes por meio do Parecer nº157/2009-CGAS/CONJUR/MT e Parecer nº333/2009-CGAS/CONJUR/MT.

Assim, com a repartição de competência entre o Ministério dos Transportes -MT e a Secretaria Especial de Portos - SEP, a Lei nº 11.518/07 derrogou a Portaria nº180, de 23 de maio de 2001, do Ministério dos Transportes, restringindo sua aplicação para os portos fluviais e lacustres, uma vez que os portos marítimos passaram a ser de competência da SEP. Portanto, a referida portaria está em vigor, mas somente é aplicada para a Guarda Portuária dos portos de competência do Ministério dos Transportes. Cumpre ressaltar que a Guarda Portuária dos portos de competência da Secretaria Especial de Portos é regida, s.m.j., pelas diretrizes da Portaria nº121, de 13 de maio de 2009, da Secretaria Especial de Portos.

Quanto ao questionamento sobre a manutenção da redação do “caput” e parágrafo 1º do artigo 3º da Portaria nº 180/2001 do Ministério dos Transportes, eles estão vigentes e possuem a seguinte redação:

“Art. 3º - A vigilância e a segurança do porto serão promovidas pela administração do Porto diretamente ou mediante a contratação de terceiros, por meio do devido procedimento licitatório.

§1º Somente poderão participar dos procedimentos licitatórios as empresas de vigilância que comprovarem registro de funcionamento junto ao Departamento de Polícia Federal.”

Apesar dos referidos dispositivos estarem vigentes a Consultoria Jurídica, através do Parecer nº 290-2006/AGU/MT/CONJUR/CGLJ, aprovado pelo DESPACHO nº 662/CONJUR/MT/GBA da Consultora Jurídica e pelo Despacho nº003/MT/GM do Ministro de Estado dos Transportes, entendeu por sua não aplicação, uma vez que o inciso IX do §1º do art. 33 da Lei nº 8630/93 considerou a atividade de Guarda Portuária como atividade fim da Autoridade Portuária e, desse modo, entendeu-se pela impossibilidade de terceirização das atribuições de vigilância e segurança dos portos. Destarte, não obstante os dispositivos estarem vigentes, eles não são aplicados pelo Ministério dos Transportes, uma vez que, conforme art. 42 da Lei Complementar nº 73/93, o aprovo ministerial vinculou todos os órgão vinculados a Pasta do Ministério dos Transportes, resultando, portanto, numa revogação tácita.

Por fim, cumpre ressaltar que a da Portaria nº 121, de 13 de maio de 2009, da Secretaria Especial de Portos, está em conformidade com o entendimento da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, pois ao estabelecer as diretrizes para a organização das Guardas Portuárias em portos marítimos previu que o serviço de vigilância e segurança portuária deve ser desempenhado diretamente pela Guarda Portuária, proibindo, desse modo, a possibilidade de terceirização desses serviços.



 Atenciosamente,



Manuela Freire Silva

Advogada da União

Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes

Esplanada dos Ministérios – Bloco R – 5º andar

CEP 70.044-900 – Brasília/DF

Tel: (61) 3311- 7129 – Fax: (61) 3311-7918




Fonte: Blog Polícia Portuária Federal – Postagem: O Enigma da Portaria 180 desvendado, publicado em 21/06/2010.


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