Não obstante a decisão inicial proferida pelo juíz da 8ª Vara Cível, que indeferiu a liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Portuários do Rio de Janeiro, mediante colaboração da AGPERJ, contra a terceirização dos postos de segurança da Guarda Portuária, o Ministério Público em sua promoção final manifestou-se brilhantemente de forma a concluir pela ofensa do direito líquido e certo alegado na petição inicial oficiando, portanto, pela concessão da segurança.
O Mandado de Segurança foi impetrado contra o Diretor Presidente da Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro no ano anterior, em face da autorização proferida para a realização de licitação com vista à contratação de serviço de vigilância armada terceirizada em locais cuja competência caberia à Guarda Portuária, momento em que já havia banco de reserva com candidatos aprovados em certame público. A decisão inicial quanto a liminar deu-se em razão da manobra articulada pela CDRJ que, para sua defesa, suspendeu os procedimentos licitatórios, já que tomou como oportuna a manifestação do TCU que apontava irregularidades na licitação.
Faz-se conveniente lembrar que tal manifestação foi resultado da provocação feita pela AGPERJ ao TCU mediante denúncia.
Quanto ao Ministério Público, representado por sua Promotora Dra. Liana Barros Cardozo de Sant’ana vale destacar trechos de sua competente manifestação. Inicialmente registrou como motivo que norteou a decisão de indeferimento inicial da liminar o fato já mencionado em parágrafo anterior, dito por nós como manobra. Inteligentemente usou de argumentos lançados pela própria empresa, em sua defesa, como a afirmação de que os serviços de vigilância patrimonial fora da área do porto organizado não se encontram no rol de atribuições da Guarda Portuária. Como a empresa faz tal afirmativa se no edital do certame licitatório inclui áreas que se localizam dentro do porto organizado, como os prédios da SUPRIO e o da gerência do Porto de Angra dos Reis?
Prosseguindo, ressaltou, ainda, que, mesmo diante de uma correção no edital sobre o aspecto mencionado, estaria a empresa ferindo o princípio da legalidade no âmbito do Direito Público, previsto no art. 37 da CRFB/88 onde dispõe que a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina, devendo se subordinar a lei. No entanto, não há dispositivo legal que permita a contratação de serviços de vigilância armada para as áreas de dentro e fora do porto organizado.
Por derradeiro, argumentou sobre outro aspecto importantíssimo, qual seja, a realização de concurso público para provimento de cargos de Guarda Portuário, com a percepção de flagrante ofensa ao princípio da moralidade, ao tentar proceder à contratação dos serviços mencionados, quando da existência de candidatos concursados aprovados para ocupar os mesmo cargos. Opinou conclusivamente pela concessão da segurança pleiteada em face da ofensa de direito líquido e certo.
Diante do exposto, os advogados do Sindicato dos Portuários do RJ aliados à AGPERJ adotarão novas medidas jurídicas para impedir a continuidade das ações que já estão sendo implantadas pela empresa, no sentido de terceirizar os serviços da Guarda Portuária.
* Clique aqui para visualizar o parecer do MP: PARECER-MP
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Fonte: AGPERJ
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