Portaria ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS - ALF/PORTO DE SANTOS nº 111 de 21.03.2012
D.O.U.: 23.03.2012
D.O.U.: 23.03.2012
Prorroga prazo e altera dispositivos da Portaria ALF/STS nº 200/2011, que determina que os procedimentos de autorização pela Autoridade Aduaneira para o ingresso, a permanência e a movimentação de pessoas e veículos, nos locais e recintos alfandegados, ou a bordo de embarcações de viagem internacional, em toda a área sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, sejam feitos por meio de sistemas eletrônicos.)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais, previstas no inciso XVI do art. 220 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
Considerando:
Que em 02 de setembro de 2011 foi autorizado o funcionamento do primeiro banco de dados para a emissão de crachás eletrônicos de acesso aos locais e recintos alfandegados de conformidade com às condições estabelecidas na Portaria ALF/STS nº200, de 13 de abril de 2011, denominado de BDCC;
A necessidade de aprimoramento dos procedimentos aduaneiros para a autorização legal de acesso e cumprimento dos requisitos de alfandegamento dos recintos sob sua jurisdição;
O tempo necessário para a adequação das empresas que possibilite a execução da leitura e gravação dos dados do BDCC nos crachás eletrônicos; e
O grande número de processos com pedido de cadastramento em análise ou ainda não formalizados nesta Alfândega,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar para 01 de julho de 2012 o prazo definido no art. 45 da Portaria ALF/STS nº 200/ 2011.
Art. 2º Alterar a redação dos dispositivos da Portaria ALF/STS nº 200/ 2011 para:
"Artigo 1º Determinar que a autorização de acesso aos locais ou recintos alfandegados seja efetuada por meio de sistemas eletrônicos de controle, em conformidade com o art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, com a identificação das pessoas através de crachá eletrônico autorizado pela Alfândega, aqui denominando simplesmente "crachá autorizado"."
"Artigo 3º O ingresso, permanência e movimentação de pessoas e veículos, tanto nos locais / recintos alfandegados, como nas cercanias ou a bordo de embarcações fundeadas ou atracadas, na barra ou no Porto de Santos, estão sujeitos ao controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, neste ato, determina, no caso das pessoas, a obrigatoriedade de utilização de crachás autorizados, cujos dados, tanto de identificação, como da existência de autorização da autoridade aduaneira e prazo de vigência dessa autorização, devem ser confirmados, pela administradora desses locais, em banco de dados autorizado pela Alfândega de Santos."
"Artigo 10. O pedido para autorização de acesso deve ser formulado de forma eletrônica, através de um dos sistemas gerenciadores de bancos de dados autorizados pela Alfândega, e equiparasse a um documento formal que viabiliza a movimentação e permanência de pessoas nas áreas alfandegadas sob jurisdição desta Alfândega, e a sua concessão é de caráter precário e discricionário da autoridade aduaneira, podendo, portanto, ser negado, cancelado ou suspenso a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.
§ 1º O pedido deverá ser formulado por meio da rede mundial de computadores no sistema escolhido pela empresa, preenchendo os dados que identificará a empresa peticionária e o(s) seu(s) responsável (eis) perante o banco de dados por ela elegido(s), devendo ser impressa essa petição inicial, conforme modelo no anexo I desta Portaria, e assinada pelo representante legal com poderes de comprometimento dessa pessoa jurídica.
§ 2º Preenchido os dados conforme o § 1º, o mesmo sistema gerará um Termo de responsabilidade para cada um dos responsáveis perante o banco de dados, conforme modelo no anexo II, que deverá ser impresso e assinado pela pessoa indicada.
§ 3º A petição inicial de autorização de acesso e os termos previstos nos §§ 1º e 2º, juntamente com os demais documentos exigíveis anexados, deverão ser apresentados para protocolização junto à Eqvib.
§ 4º Os documentos que devem instruir o pedido de autorização de acesso, dentre outros que comprovem a situação ou motivo de pedir, conforme cada caso, são:
I. o contrato social ou estatuto referente à constituição da pessoa jurídica e às eventuais alterações, devidamente registrados no órgão competente, de forma a comprovar que o signatário do pedido tenha poderes de representação da empresa;
II. o(s) documento(s) de identificação com foto do(s) indicado( s) para atuar como responsável perante o banco de dados;
III. o comprovante de atividade da empresa que justifique a necessidade de ingresso na área portuária.
§ 5º O pedido eletrônico cuja documentação não tenha sido apresentada para protocolo na Eqvib no prazo de quinze dias corridos será automaticamente cancelado pelo sistema.
§ 6º A Eqvib poderá exigir outros documentos não listados no § 4º, ou qualquer outra informação adicional, quando entender serem necessários para melhor análise do pedido de autorização de acesso, ocasião em que registrará esse fato no sistema, e a empresa deverá efetuar consulta para ciência dessa exigência."
"Artigo 15. O usuário com perfil definido no inciso IV do art. 19 deverá providenciar o cadastramento de todas as pessoas vinculadas à empresa para as quais pretenda a obtenção de autorização de acesso nas áreas alfandegadas sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, e a consequente autorização para a emissão de crachá eletrônico autorizado.
§ 1º Para fins desta Portaria entende-se por "vinculo" qualquer relação de trabalho ou de prestação de serviço entre uma pessoa e seu vinculante no banco de dados de crachá autorizado, que lhe permitirá exercer atividade em nome dessa empresa que efetuou a sua inclusão no cadastro do sistema.
§ 2º O cadastramento de veículo é opcional, mas caso opte por confeccionar seu crachá eletrônico, deve ser efetuado na forma do art. 27, sendo de uso restrito aos veículos destinados, exclusivamente, para utilização na atividade operacional da empresa, e necessários para a movimentação de cargas ou de trabalhadores dentro das áreas alfandegadas, ficando a sua utilização e autorização de acesso condicionada à existência de leitora e concordância da administradora do local/recinto onde o veículo se apresentar."
"Artigo 20. Somente (...)
(...)
§ 3º A emissora de crachá também poderá exercer apenas a função de gravação de dados eletrônicos constantes em Banco de Dados Autorizado em mídias já impressas que atendam ao disposto no art. 28 desta Portaria."
"Artigo 27. O pedido de crachá autorizado de veículo é opcional e será deferido, de forma eletrônica e automática, quando inserido os seus dados no sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado, pela pessoa jurídica, já cadastrada e autorizada pela Autoridade Aduaneira na forma do art.13, pela intervenção de seu representante habilitado no sistema com o perfil definido no inciso IV do art.19, e sua emissão estará condicionada à vistoria física, prevista no § 1º do art. 22, com a apresentação, para a empresa emissora do crachá, dos documentos originais comprobatórios dos dados informados no sistema."
"Artigo 43. Também (...)
I. (...);
II. o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas sem crachá autorizado, exceto nos casos previstos nos arts. 17 e 18, ou portando crachá cuja validade esteja vencida, suspensa ou bloqueada;"
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais, previstas no inciso XVI do art. 220 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
Considerando:
Que em 02 de setembro de 2011 foi autorizado o funcionamento do primeiro banco de dados para a emissão de crachás eletrônicos de acesso aos locais e recintos alfandegados de conformidade com às condições estabelecidas na Portaria ALF/STS nº200, de 13 de abril de 2011, denominado de BDCC;
A necessidade de aprimoramento dos procedimentos aduaneiros para a autorização legal de acesso e cumprimento dos requisitos de alfandegamento dos recintos sob sua jurisdição;
O tempo necessário para a adequação das empresas que possibilite a execução da leitura e gravação dos dados do BDCC nos crachás eletrônicos; e
O grande número de processos com pedido de cadastramento em análise ou ainda não formalizados nesta Alfândega,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar para 01 de julho de 2012 o prazo definido no art. 45 da Portaria ALF/STS nº 200/ 2011.
Art. 2º Alterar a redação dos dispositivos da Portaria ALF/STS nº 200/ 2011 para:
"Artigo 1º Determinar que a autorização de acesso aos locais ou recintos alfandegados seja efetuada por meio de sistemas eletrônicos de controle, em conformidade com o art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, com a identificação das pessoas através de crachá eletrônico autorizado pela Alfândega, aqui denominando simplesmente "crachá autorizado"."
"Artigo 3º O ingresso, permanência e movimentação de pessoas e veículos, tanto nos locais / recintos alfandegados, como nas cercanias ou a bordo de embarcações fundeadas ou atracadas, na barra ou no Porto de Santos, estão sujeitos ao controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, neste ato, determina, no caso das pessoas, a obrigatoriedade de utilização de crachás autorizados, cujos dados, tanto de identificação, como da existência de autorização da autoridade aduaneira e prazo de vigência dessa autorização, devem ser confirmados, pela administradora desses locais, em banco de dados autorizado pela Alfândega de Santos."
"Artigo 10. O pedido para autorização de acesso deve ser formulado de forma eletrônica, através de um dos sistemas gerenciadores de bancos de dados autorizados pela Alfândega, e equiparasse a um documento formal que viabiliza a movimentação e permanência de pessoas nas áreas alfandegadas sob jurisdição desta Alfândega, e a sua concessão é de caráter precário e discricionário da autoridade aduaneira, podendo, portanto, ser negado, cancelado ou suspenso a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.
§ 1º O pedido deverá ser formulado por meio da rede mundial de computadores no sistema escolhido pela empresa, preenchendo os dados que identificará a empresa peticionária e o(s) seu(s) responsável (eis) perante o banco de dados por ela elegido(s), devendo ser impressa essa petição inicial, conforme modelo no anexo I desta Portaria, e assinada pelo representante legal com poderes de comprometimento dessa pessoa jurídica.
§ 2º Preenchido os dados conforme o § 1º, o mesmo sistema gerará um Termo de responsabilidade para cada um dos responsáveis perante o banco de dados, conforme modelo no anexo II, que deverá ser impresso e assinado pela pessoa indicada.
§ 3º A petição inicial de autorização de acesso e os termos previstos nos §§ 1º e 2º, juntamente com os demais documentos exigíveis anexados, deverão ser apresentados para protocolização junto à Eqvib.
§ 4º Os documentos que devem instruir o pedido de autorização de acesso, dentre outros que comprovem a situação ou motivo de pedir, conforme cada caso, são:
I. o contrato social ou estatuto referente à constituição da pessoa jurídica e às eventuais alterações, devidamente registrados no órgão competente, de forma a comprovar que o signatário do pedido tenha poderes de representação da empresa;
II. o(s) documento(s) de identificação com foto do(s) indicado( s) para atuar como responsável perante o banco de dados;
III. o comprovante de atividade da empresa que justifique a necessidade de ingresso na área portuária.
§ 5º O pedido eletrônico cuja documentação não tenha sido apresentada para protocolo na Eqvib no prazo de quinze dias corridos será automaticamente cancelado pelo sistema.
§ 6º A Eqvib poderá exigir outros documentos não listados no § 4º, ou qualquer outra informação adicional, quando entender serem necessários para melhor análise do pedido de autorização de acesso, ocasião em que registrará esse fato no sistema, e a empresa deverá efetuar consulta para ciência dessa exigência."
"Artigo 15. O usuário com perfil definido no inciso IV do art. 19 deverá providenciar o cadastramento de todas as pessoas vinculadas à empresa para as quais pretenda a obtenção de autorização de acesso nas áreas alfandegadas sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, e a consequente autorização para a emissão de crachá eletrônico autorizado.
§ 1º Para fins desta Portaria entende-se por "vinculo" qualquer relação de trabalho ou de prestação de serviço entre uma pessoa e seu vinculante no banco de dados de crachá autorizado, que lhe permitirá exercer atividade em nome dessa empresa que efetuou a sua inclusão no cadastro do sistema.
§ 2º O cadastramento de veículo é opcional, mas caso opte por confeccionar seu crachá eletrônico, deve ser efetuado na forma do art. 27, sendo de uso restrito aos veículos destinados, exclusivamente, para utilização na atividade operacional da empresa, e necessários para a movimentação de cargas ou de trabalhadores dentro das áreas alfandegadas, ficando a sua utilização e autorização de acesso condicionada à existência de leitora e concordância da administradora do local/recinto onde o veículo se apresentar."
"Artigo 20. Somente (...)
(...)
§ 3º A emissora de crachá também poderá exercer apenas a função de gravação de dados eletrônicos constantes em Banco de Dados Autorizado em mídias já impressas que atendam ao disposto no art. 28 desta Portaria."
"Artigo 27. O pedido de crachá autorizado de veículo é opcional e será deferido, de forma eletrônica e automática, quando inserido os seus dados no sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado, pela pessoa jurídica, já cadastrada e autorizada pela Autoridade Aduaneira na forma do art.13, pela intervenção de seu representante habilitado no sistema com o perfil definido no inciso IV do art.19, e sua emissão estará condicionada à vistoria física, prevista no § 1º do art. 22, com a apresentação, para a empresa emissora do crachá, dos documentos originais comprobatórios dos dados informados no sistema."
"Artigo 43. Também (...)
I. (...);
II. o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas sem crachá autorizado, exceto nos casos previstos nos arts. 17 e 18, ou portando crachá cuja validade esteja vencida, suspensa ou bloqueada;"
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
(Prorroga pr Prorroga pra Prorroga pra |
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