O Sr. Dirceu Vieira Câmara, escalado como vigia de portaló (vigia que fica junto a escada do navio, quando este permanece atracado no porto, para identificar todas as pessoas que tem acesso a embarcação), após ter a sua vida salva pela Guarda Portuária, entra na justiça para requerer danos morais a CODESP – Companhia Docas do Estado de São Paulo, da qual os guardas portuários são empregados.
No dia dos fatos, antes de ser rendido pelos piratas que subiram á bordo para roubarem o Navio Isomeria, o Sr. Dircei entrou em contato, via rádio, com o Sindicato dos Vigias Portuários de Santos, ao qual ele era vinculado, e este Sindicato solicitou então, o apoio da Guarda Portuária para ir ao Navio socorrê-lo. Ao chegarem ao local, os guardas portuários foram recebidos á bala e revidaram, mas conseguiram libertar o vigia Dirceu, que já se encontrava ferido.
Este, ao invés de agradecer a Guarda Portuária por socorrê-lo e agradecer a Deus por estar vivo, buscou almejar benefício financeiro junto a Justiça, tentando culpar os guardas pelos danos que ele houvera sofrido.
VEJA O RELATÓRIO DA AÇÃO:
Dirceu Vieira Câmara moveu ação de indenização por dano moral em face da Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp, vendo sua pretensão ser julgada improcedente pela respeitável sentença de fls.102/105, de lavra do MM. Juiz de Direito Joel Birello Mandelli, que veio a lume na esteira dos seguintes fundamentos:
"o autor exercia, na ocasião dos fatos, o posto de vigia portuário. Ao que parece inexiste, ou não foi trazido aos autos, contrato de trabalho que defina especificamente, as atribuições do vigia. Nada obstante, Vigia, de vigiar, na terminologia comercial e industrial entende-se o, o guardião, a sentinela, o vigilante, isto é, a pessoa que é posta em um estabelecimento, ou em um local qualquer, para velar, ou estar alerta, acerca de certos fatos, ou para cuidar de certas coisas, a fim de que nada lhes aconteça. Por esta razão, esta em torno de certa coisa, sem sua observação (De Plácido e Silva, vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 3 a edição, pag, 492). Ora, houve, é incontroverso, tentativa de roubo do navio que estava sob vigia do autor, levado a efeito por quadrilha bem armada e equipada. O crime não se consumou por interferência da guarda portuária - acionada pelo Sindicato do autor, que agiu prontamente. Não há nenhuma certeza de que o autor sujeitar-se-ia a mal menor, não fosse a chegada da guarda portuária, opondo resistência à consumação do delito. Em que pese as dificuldades de se aquilatar eventual excesso ou imprudência, tal qual a atitude da polícia, em situações semelhantes, o fato é que o resultado final - ausência de vítimas fatais, pequenos ferimentos suportados pelo autor, não consumação do crime, etc. - são indiciários de que a atuação da guarda portuária, diante de um infortúnio que é uma tentativa de roubo por quadrilha bem armada, contrariamente ao afirmado, foi eficaz. E com isso, inexistiria dolo ou culpa dos prepostos, requisito para a indenização. Ainda, embora se admita em tese o abalo, o medo, a insegurança, etc. pouco crível que o autor, vigia regularmente sindicalizado e em atividade, numa situação dessas, tenha padecido de traumas ou outros males psicológicos, a merecer reparação civil. Caso contrário, não estaria apto a exercer a profissão. Note-se, trata-se de pedido exclusivo de indenização por dano moral. Guardadas as proporções, seria como admitir que o policial militar - que também tem funções de guarda, de vigilância, de manter-se alerta, etc. -, sempre que defrontado com situações perigosas, a exigir reações rápidas e violentas, pudesse acionar o Estado pelos danos morais que suportou. Em suma, já pelo que foi trazido com a petição inicial, justamente por não negar conclusivamente que a atuação da guarda portuária teria, talvez, salvo, seria suficiente para a improcedência da ação. Mas a ação é improcedente também, posto que a prova colhida não revela, em momento algum, imprudência ou excesso da parte da guarda portuária ao abordar o navio, conforme depoimentos de fls. 86/99. José Carlos Evangelista, diz que a chegarem, foram recebidos ã bala pelos criminosos. Até para preservar a vida do autor e dos tripulantes, feitos refém, efetuaram poucos disparos. Segundo Jorge Caruso Alves, que estava estibordo com seu colega Alaor, ouviram disparos e gritos. Deparou-se com os criminosos, e foi obrigado a buscar refúgio para não ser baleado. Versão similar foi apresentada por Carlos Roberto Carvalhal. Assim, não caracterizada a conduta imprudente ou com excesso dos membros da guarda portuária, não há que se falar em culpa "in vigilando" ou "in committendo" da ré onde seus prepostos. Era ônus do auto, provar em Juízo a culpa - da ré ou de seus prepostos -, integrante de fato constitutivo, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC. Não o fazendo, só resta a improcedência da ação".
Inconformado, apela o autor às fls. 107/112, batendo-se pela integral reforma do decisum, ao argumento de que devida seria a indenização pedida, já que em lugar vida do vigia pode ser posta em perigo, como foi, pela imprudência dos guardas portuários, a gerar dor e sentimento de angústia que pairam até os dias atuais. Recurso tempestivo, sem preparo ante a gratuidade da justiça concedida ao autor (fls.27), e respondido (fls. 114/120).
FUNDAMENTOS
O apelo, data venia, não merece provimento. Não se duvida que o vigia portuário feito refém por quadrilha que pretendia roubar o navio vigiado fique angustiado, mas esse incômodo, decorrente do risco de morte iminente, ainda que agravado por tiroteio travado entre integrantes da guarda portuária e os bandidos, é inevitável no exercício daquele oficio e somente seria indenizável se os guardas tivessem o agravamento provocado. Prova havendo, contudo, segura como destacou a sentença guerreada e ora nem de leve desacreditada, de que os meliantes receberam à bala de metralhadora os guardas e de que estes com moderação, até por disporem de poder de fogo menor, pois portadores de revólveres calibre trinta e oito, reagiram á situação, dita provocação do agravamento não se divisa, menos ainda direito à indenização.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
E como voto,
Des. Palma Bisson
Relator
V O T O N° 12.069
Ementa: acidente do trabalho - direito
comum - ação de indenização por danos
morais movida por vigia em face da
companhia portuária - sentença de
improcedência - apelação do autor - Não
se duvida que vigia portuário feito
refém por quadrilha que pretendia roubar
o navio vigiado fique angustiado, mas
esse incômodo, decorrente do risco de
morte iminente, ainda que agravado por
tiroteio travado entre integrantes da
guarda portuária e os bandidos, é
inevitável no exercício daquele oficio e
somente seria indenizável se os guardas
tivessem o agravamento provocado. Prova
havendo, contudo, segura como destacou a
sentença guerreada e ora nem de leve
desacreditada, de que os meliantes
receberam à bala de metralhadora os
guardas e de que estes com moderação,
até por disporem de poder de fogo menor,
pois portadores de revólveres calibre
trinta e oito, reagiram à situação, dita
provocação do agravamento não se divisa,
menos ainda direito à indenização
recurso improvido.
COLABORAÇÂO: Alex Gardel Gil
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários publicados não representam a opinião do Portal Segurança Portuária Em Foco. A responsabilidade é do autor da mensagem. Não serão aceitos comentários anônimos. Caso não tenha conta no Google, entre como anônimo mas se identique no final do seu comentário e insira o seu e-mail.