COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS
A ORIGEM DA CONPORTOS
O Decreto Presidencial nº 1.507, de 30 de maio de 1995, posteriormente alterado pelo Decreto nº 1.972 de 30 de julho de 1996, criou a COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS – CONPORTOS, constituída pelos Ministérios da Justiça, da Defesa (representado pelo Comando da Marinha), dos Transportes, da Fazenda e das Relações Exteriores, com a missão de elaborar e implementar um sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis e, no âmbito de sua competência, dentre outras, a de “apresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos”, baixar normas, em nível nacional, sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis, elaborar projetos específicos de segurança pública portuária e, por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO), a assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeiras internacionais, assim como avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública portuária.
Os trágicos eventos terroristas de 11 de setembro de 2001, ocorridos nos Estados Unidos da América, motivaram uma forte preocupação na segurança dos países, representada e caracterizada pela fragilidade e ineficácia no ataque ao todo poderoso e até então, infalível poderio norte-americano. Assim, uma exigência internacional tomou impulso de prioridade, impondo a discussão e a adoção de novas medidas que permitissem aumentar a segurança marítima e portuária, por meio de emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974. Desta forma, por meio da Conferência Diplomática sobre Proteção Marítima, realizada na sede da Organização Internacional Marítima - IMO, em Londres, no mês de dezembro de 2002, foram adotadas medidas de reforço na segurança marítima portuária mundial, consolidadas por emendas à Convenção supracitada, especificamente ao Capítulo V, que contempla a implementação da instalação do AIS (Automatic Identification System) nos navios e ao Capítulo XI da SOLAS. Este, por sua vez dividiu-se em Capítulo XI-1, onde foram incluídos requisitos como o número de Identificação do Casco do Navio e o Registro contínuo das suas atividades; e no Capítulo XI-2, sob o título “Medidas Especiais para aumentar a Segurança Marítima”, incluindo-se outros requisitos de segurança para navios, bem como s requisitos para empresas de navegação e instalações portuárias. Tais medidas foram agrupadas através de um Código, denominado “Código Internacional para Proteção de navios e Instalações Portuárias” – “International Ship and Port Security – ISPS Code”, cuja finalidade é de intensificar a proteção marítima para os navios, empresas de navegação e instalações portuárias. Estes novos requisitos formam a estrutura internacional através dos quais navios e instalações portuárias podem cooperar para detectar e dissuadir atos que ameacem a segurança no setor de transporte marítimo.
A referida exigência internacional passou a integrar a responsabilidade dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 – “Safety of Life at Sea – SOLAS”, no tocante à adequação e adoção de medidas especiais e indelegáveis de segurança e proteção marítima portuária. Inclui-se como Governo Contratante o Brasil.
Diante desses fatos supracitados, coube à COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS, como autoridade designada pelo Governo Federal, a atribuição de implementação do Código ISPS nos portos brasileiros, bem como a de adotar as abordagens, compromissos e recomendações da Organização Marítima Internacional (IMO), em face das diretrizes estabelecidas pela Comissão Coordenadora dos assuntos da IMO no Brasil (CCA-IMO) e desencadear propostas de normas e implementação de atos no campo da Segurança Pública Portuária.
À vista da uniformidade das ações por parte dos Países membros da Convenção, cujos ditames terão reflexos tanto na Segurança como nos mercados internacionais, entende-se que, para o seu pronto atendimento, há o de se criarem mecanismos capazes, com metas e ações que tenham por foco aperfeiçoar o Sistema de Segurança Pública Portuária Brasileira, por meio de propostas que integrem políticas sociais e ações conjuntas desencadeadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, de forma a reprimir e prevenir ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis e reduzir a impunidade, aumentando a segurança e a tranquilidade dos que utilizam instalações e embarcações no território nacional.
Na defesa do Estado e das instituições democráticas, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, consagrou a Segurança Pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e que será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal, das polícias civis, e das polícias militares e corpos de bombeiros militares (Artigo 144 CF). No âmbito das respectivas competências, a mesma Magna Carta definiu como competência da União organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e ferroviária federal, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal, e dos Territórios (Artigo 21, XIV). Definiu, ainda, ser da competência privativa da União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, sobre a competência das polícias federal, rodoviária e ferroviária da União, e sobre a defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (Artigo 22, XXI, XXII e XXVIII). Como competência concorrente de legislar da União, dos Estados, e do Distrito Federal, definiu-se o da organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, ficando claro que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, competência esta que não exclui a competência suplementar dos Estados. Acrescentando, igualmente, que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades, com a ressalva última de que, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
Para que as ações e metas delineadas no Plano Nacional possam ser impulsionadas, tornam-se necessários não só o aporte de recursos financeiros, como também a preparação dos agentes públicos e privados, atores desse novo cenário que se apresenta, de forma que tenham a capacidade técnica profissional e sejam reciclados e aprimorados nas atividades que envolvam ações de Segurança Pública nos Portos, terminais e vias navegáveis. Desta forma, em coerência com a deliberação da IMO, a CONPORTOS promove o Curso Especial de Formação de Supervisor de Segurança Portuária (SSP) – “Port Facility Security Officer – PFSO” e preparou o PNSPP – Plano Nacional de Segurança Pública Portuária.
A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis é integrada por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:
I - da Justiça, que a presidirá;
II - da Marinha;
III - da Fazenda;
IV - das Relações Exteriores;
V - dos Transportes.
FONTE: CONPORTOS*Artigo publicado na Revista Segurança e Cia
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários publicados não representam a opinião do Portal Segurança Portuária Em Foco. A responsabilidade é do autor da mensagem. Não serão aceitos comentários anônimos. Caso não tenha conta no Google, entre como anônimo mas se identique no final do seu comentário e insira o seu e-mail.